Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADAS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou Danrley Haroldo Borborema da Silva pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal; e (ii) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento relativa ao repouso noturno incide sobre o furto simples previsto no art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual não prospera a alegação de incompatibilidade com a modalidade majorada do delito. 4. A culpabilidade, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime permanecem negativamente valorados, pois a sentença apresenta fundamentação baseada em elementos concretos e externos ao tipo penal incriminador. 5. As consequências do crime devem ser neutralizadas, pois a insegurança e o transtorno causados à vítima, considerados na sentença, não demonstram circunstância extrapenal suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 6. A neutralização das consequências do crime impõe a redução proporcional da pena-base para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. 7. Na segunda fase da dosimetria, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, justificando o aumento da pena em 1/6 e a fixação da pena intermediária em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. 8. Na terceira fase, a prática do crime durante o repouso noturno autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, no patamar de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A causa de aumento relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, incide sobre o furto simples. 2. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente sem fundamentação concreta que demonstre efetiva repercussão extrapenal relevante. 3. A reincidência prepondera sobre a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 67 do Código Penal. 4. O afastamento da valoração negativa das consequências do crime autoriza o redimensionamento proporcional da pena-base e da pena definitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59, 65, III, “d”, 67, 77 e 155, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2014; STJ, Súmula 269.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.