Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO INCORPORADO AO SUS. ATO OMISSIVO DE SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, consubstanciado na negativa de substituição de gerador do Estimulador do Nervo Vago (ENV) utilizado no tratamento de epilepsia refratária.2. Fato relevante. Impetrante com epilepsia refratária diagnosticada há mais de uma década, com risco de morte súbita, necessita de urgência no procedimento. O dispositivo encontra-se com carga inferior a 20%, comprometendo a continuidade do tratamento.3. Decisão liminar deferida. Interposto agravo interno pelo Estado de Goiás, julgado prejudicado em razão da concessão definitiva da segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se há responsabilidade solidária do Estado de Goiás, à luz do Tema 793 do STF, pelo fornecimento do equipamento médico incorporado ao SUS;(ii) saber se a ausência de prova pré-constituída e a existência de fila de regulação podem justificar a omissão administrativa no fornecimento do tratamento;(iii) saber se é possível o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir o atendimento de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O equipamento pleiteado (ENV) foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 24/2018 da CONITEC, sendo indicado para pacientes com epilepsia refratária.4. A responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência do STF no RE 855.178 (Tema 793).5. O Tema 1.234 do STF, referente à padronização do fornecimento de medicamentos, não se aplica a dispositivos terapêuticos e procedimentos clínicos.6. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória.7. A existência de fila de regulação não justifica a omissão do Estado diante da urgência comprovada e da gravidade do quadro clínico da paciente.8. A urgência e o risco à vida autorizam, na hipótese de inércia estatal, a adoção de providências excepcionais, como o bloqueio de valores em montante necessário à efetiva realização do procedimento.9. A conduta estatal configura ato omissivo inconstitucional, violando os direitos fundamentais à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Segurança concedida para determinar a imediata substituição do gerador do Estimulador do Nervo Vago no prazo de 72 horas. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento:“1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos de saúde incorporados ao SUS, inclusive equipamentos médicos. 2. A fila de regulação e a reserva do possível não podem ser invocadas para obstar o cumprimento de prestação de urgência em saúde, devidamente prescrita. 3. A omissão administrativa em fornecer tratamento médico essencial e urgente configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandado de segurança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 194, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 35, VII; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, inc. LXIX, 13 e 25.]Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2021 (Tema 793); STF, RE 1432504, Rel. Min. Nunes Marques, j. 10.05.2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5231297-27.2023.8.09.0000, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 03.10.2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5178754-47.2023.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 26.06.2023; TJMS, AC 0801012-10.2022.8.12.0010, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 27.09.2023. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE SEGURANÇA Nº 5817644-69.2024.8.09.0000IMPETRANTE: LORENA ARAÚJO DE SOUZAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLITISC. PASS.: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
à unanimidade, em conhecer e conceder a segurança
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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