Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS (TESTEMUNHAS SIGILOSAS), PROVA TÉCNICA (EXTRAÇÃO DE DADOS) E ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONVERGENTES. AUTORIA INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRESENÇA FÍSICA DO MANDANTE NO LOCAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS). PERIGO COMUM (DISPAROS EM VIA PÚBLICA COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS). RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (AÇÃO ORQUESTRADA E SURPRESA). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP (LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). APLICABILIDADE. CÁLCULO DA PENA CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor do réu contra sentença do Colegiado da 6ª Vara do Júri - Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, na condição de mandante do delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante como mandante do homicídio é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando sua anulação; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas; (iii) se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, bem como na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP; e (iv) se o cálculo da pena foi realizado corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos impede a revisão da decisão dos jurados, salvo quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois a condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos convergentes das testemunhas sigilosas que mantiveram firme a identificação do apelante como mandante, relatório de extração de dados que evidencia seu poder de mando na organização criminosa, e elementos indiciários que, em conjunto, afastam qualquer dúvida razoável sobre sua participação. 4. A presença física do mandante no local do crime é prescindível para sua responsabilização penal, pois, nos crimes perpetrados sob a égide de organização criminosa estruturada, a moderna teoria do domínio funcional do fato imputa a autoria àquele que detém o controle final sobre a ação criminosa, ordenando e dirigindo a atividade dos executores, mesmo que à distância, sendo sua vontade a força motriz do delito. 5. As qualificadoras foram corretamente reconhecidas: o motivo torpe (inciso I) restou configurado pela disputa entre facções criminosas pelo domínio territorial e do tráfico de drogas; o perigo comum (inciso III) evidenciado pelos disparos de arma de fogo em via pública, em bar com expressiva concentração de pessoas, expondo a risco concreto número indeterminado de cidadãos; e o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) caracterizado pela ação orquestrada em grupo, com surpresa e superioridade numérica, que aniquilou por completo a possibilidade de reação da vítima, que se encontrava em situação de vulnerabilidade. 6. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos: a culpabilidade negativada pela premeditação, exacerbação do dolo e contexto de organização criminosa; a conduta social desabonada pelo exercício do terror e coerção na comunidade, com domínio territorial violento, não se confundindo com os antecedentes criminais, que foram considerados neutros, razão pela qual não há bis in idem. 7. A agravante do art. 62, I, do CP, aplicada na segunda fase, é justificada pela posição de liderança do apelante na organização criminosa, sendo substrato fático e jurídico distinto daqueles que fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social), não havendo que se falar em dupla valoração indevida ou bis in idem, pois na primeira fase avalia-se a reprovabilidade geral da conduta e seu reflexo social, enquanto na segunda pune-se a liderança na ação criminosa concreta. 8. O cálculo da pena está correto e proporcional, tendo a sentença aplicado três agravantes (art. 61, II, "c" e "d", e art. 62, I) com a fração de 1/6 sobre a pena-base de 16 anos e 6 meses, resultando no acréscimo de 8 anos e 3 meses, totalizando 24 anos e 9 meses de reclusão, não havendo ilegalidade a macular a apuração da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que condena o réu como mandante de homicídio qualificado, amparada em prova testemunhal convergente (testemunhas sigilosas), prova técnica (extração de dados) e elementos indiciários que evidenciam o poder de mando na organização criminosa, não é manifestamente contrária à prova dos autos, impondo-se a manutenção do veredicto soberano, sendo prescindível a presença física do mandante no local do crime quando configurado o domínio funcional do fato. 2. As qualificadoras do motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima são corretamente reconhecidas quando demonstradas a disputa entre facções criminosas, os disparos em via pública com risco a terceiros e a ação orquestrada que aniquilou a possibilidade de defesa da vítima. 3. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria, é idônea quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos (premeditação, exacerbação do dolo, exercício do terror e coerção na comunidade), não configurando bis in idem com os antecedentes criminais ou com a agravante do art. 62, I, do CP, que pune a liderança na ação criminosa concreta, por serem substratos fáticos e jurídicos distintos."
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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