Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida De Tarifa Bancária. Inexistência De Contratação. Devolução Dos Valores Pagos. Repetição Do Indébito Em Dobro Após 30/03/2021. Dano Moral Configurado. Majoração Da Indenização. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Vicente Barbosa da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O juízo de origem declarou a inexistência da contratação do serviço bancário "Cesta Fácil Econômica", determinou a devolução dos valores pagos de forma simples e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor busca a majoração da indenização e a restituição dos valores em dobro. O banco sustenta a legalidade da cobrança e pleiteia a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário "Cesta Fácil Econômica"; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço. 4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. O banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme exige o artigo 373, II, do CPC, e o artigo 12, § 3º, do CDC. 6. A devolução dos valores pagos deve ocorrer conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, de modo que os valores descontados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e aqueles descontados após essa data sejam restituídos em dobro. 7. O dano moral é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da prática abusiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes do TJCE. 9. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. 10. A sucumbência recíproca deve ser afastada, em razão da sucumbência mínima do autor, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 39, III; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200237-92.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.