Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DO AUTOR: CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO BRADESCO S/A E BANCO PAN S/A. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A: AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. NULIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Evaldo Pessoa Lima e Banco do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de exibição de documento c/c declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais. 2. Sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco do Brasil e condenou a instituição ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Sentença ainda julgou improcedentes os pedidos autorais quanto ao Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade dos bancos corréus Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A; (ii) validade do contrato firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil, considerando a alegação de consentimento válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. As instituições financeiras Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A apresentaram contrato assinado eletronicamente, com biometria facial, registro de IP, geolocalização e documentos do consumidor, não havendo indícios de fraude. 7. Nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco do Brasil S/A diante da inobservância dos deveres de cuidado e segurança na contratação com pessoa idosa. 8. Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, com correção monetária e juros moratórios conforme súmulas 43 e 54 do STJ. 9. Manutenção do montante fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária e juros desde a data do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: ¿1. A contratação eletrônica com biometria facial e geolocalização é válida e suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. 2. O contrato de empréstimo consignado firmado sem observância dos deveres de cuidado e segurança na contratação é nulo. 3. O consumidor tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, inc. I e II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020; TJCE, Processo nº 0000259-26.2018.8.06.0000 - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 11/06/2019 ¿ Data de publicação: 12/06/2019; TJCE, Apelação Cível - 0268973-12.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201404-70.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200946-47.2022.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0221671-16.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.