Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP. I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte. II- Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a municipalidade de Bequimão, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. APELO DESPROVIDO. I. A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas. II. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009).III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verba devida à servidora (1/3 de férias de todo período trabalhado respeitada a prescrição quinquenal), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora.IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0251952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Assiste razão ao Município recorrente quanto à referida preliminar. Embora tenha sido invocada a nulidade da sentença sob o rótulo de julgamento extra petita, verifica-se que o vício identificado nos autos é, na verdade, de julgamento ultra petita, eis que a condenação imposta extrapolou os limites dos pedidos deduzidos na exordial. Conforme consta na peça inaugural, o autor formulou pedido de pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2017 a 2020, férias simples acrescidas de um terço constitucional, FGTS e salários atrasados. Nada obstante, o juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento de: “anuênio correspondente ao lapso de 2018 a 2021; Adicional de insalubridade referente aos anos de 2018 a 2021; Diferença salarial em razão do reflexo dessas gratificações e; Pasep dos últimos 5 anos que antecederam o ingresso da presente ação.” Assim, o decisum extrapolou os limites objetivos do pedido inicial, incorrendo em ofensa ao princípio da congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, cujos dispositivos dispõem: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse contexto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. (...). AUSÊNCIA DE PEDIDO A ESSE RESPEITO. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. (...). 3. Segundo inteligência do art. 492 do CPC, configura julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional que ultrapassa os limites do pedido. 4. Ao dar provimento ao agravo de instrumento dos recorridos, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, de modo a dispensá-los de se submeterem a um novo teste físico, em virtude da aplicação da chamada "teoria do fato consumado", o Tribunal de origem efetivamente proferiu julgamento ultra petita, haja vista que tal pretensão não foi deduzida pelos recorridos. 5. Ao assim proceder, a Corte estadual também incorreu em indevida supressão de instância, em virtude de ter incursionado no exame do próprio mérito da controvérsia, que, no entanto e naquele momento nem sequer havia sido decidido pelo Juízo de primeiro grau - pois cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferira o pedido de liminar. Ilustrativamente, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.481.430/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.159.499/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2012. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. (REsp n. 1.918.651/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). Registra-se que a controvérsia pode ser resolvida por este Tribunal sem necessidade de anulação da sentença, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que a causa está apta ao imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Logo, impõe-se a exclusão da condenação das verbas não postuladas na petição inicial, restringindo-se o julgado àquelas efetivamente requeridas. Conforme leciona NERY & NERY (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1172) “cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”, sendo certo que a condenação deve restringir ao pagamento do décimo terceiro salário dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (08/09/2021) da ação; Férias acrescidas de 1/3 do período compreendido entre 09/09/2021 a 08/09/2016. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL A alegação de prescrição bienal também não merece acolhimento. Nas demandas que envolvem servidores públicos vinculados à Administração Direta, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, e não o prazo bienal da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de relação jurídica de natureza estatutária. Considerando que a presente ação foi proposta em 08/09/2021, visando à cobrança de valores retroativos ao ano de 2017, conclui-se que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reconhecendo o julgamento ultra petita, excluir da condenação as parcelas relativas a anuênio, adicional de insalubridade, reflexos e PASEP, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.