Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRDR. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada a responsabilidade civil do banco, tos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. II. Não constato a presença de erro justificável. Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora, de modo que é aplicável a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e evitando enriquecimento sem causa, a indenização material devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor transferido a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador da indenização devida à consumidora, a contar da data da disponibilização da quantia, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque os descontos impugnados iniciaram em janeiro 2016, ou seja, mais de cinco anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse tempo a autora não buscou solucionar sua alegada dor. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a indenização por danos morais. V. Parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação contratual e condenando o apelado à restituição em dobro dos valores descontados (janeiro a dezembro de 2016), ficando autorizada a compensação da condenação com o valor disponibilizado à autora, a título do contrato de mútuo objeto do litígio. DECISÃO Trata-se apelação cível interposta por Francisca Braga de Araújo, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado 295446102, no valor de R$ 1.516,32, com início dos descontos em 01/2016 e fim 12/2016, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos moral e material indenizáveis. Sucessivamente, requer a devolução/compensação da quantia disponibilizada relativamente ao contrato questionado. Após apresentação de réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que “restou provada a efetivação do crédito, relativo ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) no dia 25/11/2015, conforme extratos bancários juntados pela parte autora”. Em suas razões de apelo, a autora sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação e nem o consentimento da parte consumidora para realização do negócio jurídico, não sendo anexado aos autos nenhum elemento nesse sentido. Defende que o ônus da prova, nesse ponto, pertence ao apelado, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016. Requer o provimento recursal, pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na prefacial. Contrarrazões pelo desprovimento. A parte recorrente pleiteia análise da competência desde órgão jurisdicional, à prevenção da 5ª Câmara Cível Isolada, considerando a interposição do AI 0802795-24.2022.8.10.0000. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos a esta Relatoria para análise da petição quanto a competência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciado à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não consegu
o restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.