Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS DE MORTE E EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do crime previsto no art. 158 do Código Penal à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a custódia cautelar e indeferindo o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e dos efeitos da reincidência, o reconhecimento de contribuição da vítima para a dinâmica delitiva, o afastamento de antecedentes negativos, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas utilizadas para elevar a pena-base; (ii) estabelecer se o comportamento da vítima contribuiu para a prática delitiva e deve repercutir favoravelmente na dosimetria; (iii) determinar se a condenação anterior permite o reconhecimento da reincidência; (iv) verificar se a confissão espontânea foi devidamente considerada; e (v) definir se o regime inicial fechado, a manutenção da custódia cautelar e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade e de suspensão condicional da pena devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, composto pelo inquérito policial, pelas mídias de áudio, pelos depoimentos produzidos sob contraditório e pela confissão judicial do acusado quanto às ameaças e ao envio de mensagens intimidatórias. A extorsão se consuma com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica indevida, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem para a configuração do delito. A existência de dívida entre autor e vítima não legitima o emprego de violência ou grave ameaça para sua cobrança, pois a conduta que impõe pagamento ou transferência de imóvel mediante ameaças de morte extrapola o âmbito de mera cobrança e configura o constrangimento típico da extorsão. A narrativa da vítima apresenta-se firme, detalhada e coerente e encontra suporte nas mensagens de áudio e na admissão do próprio acusado, que reconhece ter ameaçado a ofendida e utilizado mensagens intimidatórias para forçá-la a pagar a dívida. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente porque a sentença se fundamenta em elementos concretos que revelam maior gravidade do modus operandi, como a reiteração das investidas, os sucessivos áudios ameaçadores, as cobranças em horários inadequados, as ameaças dirigidas à genitora da vítima e a utilização do desligamento da energia como mecanismo de intimidação. O comportamento da vítima não contribui para a prática delitiva, pois o eventual inadimplemento de obrigação civil não legitima a grave ameaça nem reduz a censurabilidade de quem opta pela via criminosa para realizar cobrança. A reincidência está configurada porque a condenação anterior transitou em julgado e sua extinção da punibilidade ocorreu em 30 de outubro de 2018, enquanto os fatos objeto da ação penal ocorreram em 3 de outubro de 2022, dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. A condenação anterior utilizada para reconhecer a reincidência não foi simultaneamente empregada para negativar os antecedentes na primeira fase da dosimetria, afastando-se a ocorrência de bis in idem. O chamado direito ao esquecimento não afasta a reincidência quando o novo delito é praticado dentro do período depurador legalmente estabelecido, pois o ordenamento penal disciplina expressamente os efeitos temporais da condenação anterior. A confissão espontânea já foi reconhecida na sentença e integralmente compensada com a agravante da reincidência, inexistindo omissão ou ilegalidade quanto à incidência do art. 65, III, d, do Código Penal. A pena-base acima do mínimo legal encontra fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na culpabilidade elevada, na personalidade desajustada e nas circunstâncias gravemente negativas do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do quantum da pena, superior a seis anos, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não incidindo a Súmula 440 do STJ porque o regime mais gravoso não se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. A manutenção da custódia cautelar permanece justificada, inclusive pela evasão prolongada do réu, circunstância considerada relevante para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A reincidência, o quantum da pena e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida mediante graves ameaças de morte e exigência de transferência de imóvel configura extorsão, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem econômica. 2. A reiteração das ameaças, a gravidade concreta do modus operandi, as cobranças em horários inadequados, as ameaças dirigidas a familiares da vítima e o uso do desligamento da energia justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O inadimplemento da vítima não constitui comportamento concorrente para a prática da extorsão nem reduz a censurabilidade da conduta criminosa. 4. A condenação anterior produz efeitos para fins de reincidência quando o novo delito é praticado dentro do período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. 5. A confissão espontânea reconhecida na sentença e compensada integralmente com a reincidência não autoriza nova redução da pena. 6. A pena superior a seis anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 63, 64, I, 65, III, d, 68, 77 e 158.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 744604 RJ 2022/0158040-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022. TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 8000589-89.2025.8.06.0112, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 28.07.2026, DJe 29.07.2026 ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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