Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA APELANTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DA APELADA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa apelante para declarar a inexistência de sucessão tributária por débitos de empresas do antigo Grupo Parmalat. 2. A apelante/embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto (que negou tutela de urgência) e a ementa (que registrou a concessão da medida). A União sustenta nulidade por falta de intimação para contrarrazões e omissões quanto à responsabilidade solidária em grupos econômicos e à natureza da alienação em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna entre a fundamentação e a ementa do julgado quanto à tutela de urgência; (ii) saber se a ausência de intimação para contrarrazões à apelação gera nulidade processual; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a sucessão tributária em face da aquisição de ativos no bojo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se contradição interna no julgado, que, no corpo do voto, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, mas, na ementa, consignou erroneamente a sua concessão. Necessidade de acolhimento dos embargos da parte apelante para correção do erro. 5. Inexiste nulidade por falta de intimação para contrarrazões quando não demonstrado prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief), especialmente se as teses da Fazenda Pública foram apresentadas em contestação e devidamente enfrentadas no relatório e na fundamentação do acórdão. 6. A alienação de ativos ou controle societário em processo de recuperação judicial constitui aquisição originária de propriedade, o que rompe o nexo de sucessão tributária, nos termos do art. 133, § 1º, do CTN e do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 000. 7. O que busca a União nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da Companhia de Alimentos Glória acolhidos para sanar a contradição. Embargos de declaração da União desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133, § 1º e § 2º, 151, V; CPC, arts. 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.010, § 1º; CC, art. 113; Lei nº 000, art. 60, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada D.M., 1ª Seção, j. 08.06.2016.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração da COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, para sanar a contradição apontada, de modo que, onde se lê no item 4 da Ementa: "Por fim, concedeu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, V", leia-se: "Por fim, deixou-se de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de periculum in mora, na forma do entendimento majoritário desta 3ª Turma Especializada" e, b) CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com a seguinte ressalva de entendimento do Desembargador Federal PAULO LEITE: "Acompanho o em. Relator, porém com fundamento diverso. Ocorreu que a d. Procuradoria da Fazenda Nacional foi efetivamente intimada quando o feito se viu pautado para julgamento (evento 18); não obstante, permaneceu silente. O feito foi retirado da pauta virtual com a devida intimação da PFN (evento 28), permanecendo, uma vez mais, sitente. Com efeito, não tem cabimento a pretetensão deduzida nos embargos da União ora em destaque. A matéria se vê preclusa. ", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.