Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. INVALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora e ora Apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAIMUNDA NONATA MORAIS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela própria apelante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que o apelado é aposentado, recebendo um salário mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Alega que percebeu que havia um sido realizado contrato de empréstimo consignado nº 0123353524419, em seu benefício previdenciário no valor de R$ 7.411,90 (sete mil quatrocentos e onze reais e onze centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 203,32 (duzentos e três reais e trinta e dois centavos). Por esse motivo requereu a condenação do demandado para que proceda à devolução, em dobro, das prestações abatidas dos seus vencimentos e indenização por danos morais, decorrentes do mencionado episódio. O juízo de base julgou da seguinte maneira: ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Com base no art. 81, § 2º, do CPC, aplico multa de 01(um) salário-mínimo à parte requerente, por litigância de má-fé diante das razões supramencionadas. Inconformado com a decisão de base o apelante interpôs o presente recurso, alegando que embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos contrato, deixou de demonstrar o repasse do valor, tendo vista ausência de documento TED ou DOC, por se tratar de transferência bancária. Contudo, alega que o documento apresentado como forma de transferência bancária é mera tela de computador sem registro interno. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar procedente os pedidos autorais. Em contrarrazões o ora apelado rebate os argumentos do recorrente e pede pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, o qual deixa de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (ID 14420211 ), cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante alega que apesar da instituição financeira ter colacionado aos autos contrato, deixou de demostrar o repasse do valor, tendo vista ausência de documento TED ou DOC, por se tratar de transferência bancária. Contudo, alega que o documento apresentado como forma de transferência bancária é mera tela de computador sem registro interno. No caso em tela, verifico que o apelado juntou aos autos um suposto contrato de empréstimo, porém o documento de transferência bancária juntada é mera tela de computador, vindo desacompanhando de autenticação mecânica, tornando-se duvido sua autenticidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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