Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. FASE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. FASE CONTENCIOSA. NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão da 1ª Vara Cível de Caldas Novas que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de cadastramento e habilitação dos patronos nos autos da recuperação judicial. A decisão entendeu suficiente a publicação do edital com a relação de credores e a comunicação do plano de recuperação judicial. O agravante sustentou nulidade, alegando afronta aos arts. 269, 270, 272, 274 e 280 a 283 do CPC, ao art. 189 da Lei nº 11.101/2005 e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se, na fase administrativa de verificação de créditos, há necessidade de intimação formal dos advogados dos credores;(ii) estabelecer se, na fase contenciosa da recuperação judicial, é obrigatória a habilitação dos patronos para regular intimação dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIROs atos praticados pelo administrador judicial na fase de verificação e consolidação dos créditos (art. 7º, §§1º e 2º, da LRE) possuem natureza administrativa, razão pela qual a lei prevê comunicação por edital, dispensando intimação formal dos patronos dos credores.A fase contenciosa, instaurada a partir das impugnações de crédito (art. 8º da LRE) e da deliberação sobre o plano em assembleia geral de credores (art. 56 da LRE), exige a participação dos advogados regularmente constituídos, impondo sua habilitação para fins de intimação processual.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.163.143/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha), consolidou a distinção entre as fases administrativa e contenciosa da recuperação judicial, firmando a necessidade de habilitação e intimação dos patronos apenas nesta última.À luz do princípio pas de nullité sans grief, a ausência de intimação na fase administrativa não gera nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo ao agravante.É cabível, entretanto, a determinação de habilitação dos advogados do credor agravante nos autos, a fim de assegurar a regularidade processual a partir da fase contenciosa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A fase administrativa de verificação de créditos na recuperação judicial não exige a intimação formal dos advogados dos credores, sendo suficiente a publicação por edital.A fase contenciosa da recuperação judicial exige a habilitação e o cadastramento dos patronos, para assegurar o contraditório e a ampla defesa.A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 269, 270, 272, 274, 280 a 283, 1.022 e 1.023; Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, §§1º e 2º, 8º, 36, 37, 55, 56 e 189, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.163.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 11.02.2014, DJe 17.02.2014. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5649421-47.2025.8.09.0024 Comarca de Caldas NovasAgravante: Banco do Brasil S.A.Agravado: Darlan de OliveiraRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.