Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO. COMPORTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, determinando a redução de taxas de juros e a restituição de valores pagos a maior. O apelante alega a ausência de abusividade nas taxas contratadas e a impossibilidade de descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão do reconhecimento da abusividade; (iii) o direito à restituição dos valores pagos a maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de taxas de juros em situações excepcionais, caracterizada a relação de consumo e a abusividade, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ.4. As taxas de juros contratadas, superiores ao dobro da média de mercado, configuram abusividade, autorizando a sua redução à taxa média divulgada pelo BACEN.5. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ, descaracteriza a mora, permitindo a restituição dos valores pagos a maior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença confirmada.Tese para Julgamento: "1. A revisão de taxas de juros em contratos bancários é admissível em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e a relação de consumo. 2. Taxas de juros superiores ao dobro da média de mercado são consideradas abusivas. 3. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora e enseja a restituição dos valores pagos a maior."___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 86; art. 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 51, §1º; CC/2002, art. 389, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Código Civil, art. 876. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.061.530/RS; REsp nº 271.214/RS; REsp nº 1.036.818; REsp nº 971.853/RS; AgInt no AREsp n. 2.443.850/RS; AgInt no AREsp n. 2.518.769/RS; TJGO, Apelação Cível 5513367-55.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5111455-31.2022.8.09.0051; Tema Repetitivo 27 e 28 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5402790-76.2023.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAAPELANTE: BANCO LOSANGO S/AAPELADO: ODILON DA SILVA ALVESRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido. Sentença confirmada.Tese para Julgamento: "1. A revisão de taxas de juros em contratos bancários é admissível em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e a relação de consumo. 2. Taxas de juros superiores ao dobro da média de mercado são consideradas abusivas. 3. A abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora e enseja a restituição dos valores pagos a maior."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.