Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA PENHORA OU SEU REFORÇO. REQUISITOS AUSENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EXECUTADOS JÁ CITADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUANTO À INTIMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para penhora de grãos e determinou a citação de coexecutada antes do prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora de bens recebíveis antes da avaliação dos bens já penhorados; (ii) a necessidade de citação de todos os executados para o prosseguimento da execução; e (iii) o conhecimento do recurso quanto ao pedido de intimação do oficial de justiça avaliador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ampliação da penhora ou reforço só é admitida nos termos dos arts. 851 e 874 do CPC, exigindo-se, dentre outros requisitos, a comprovação da insuficiência dos bens já penhorados ou sua desistência, o que não foi demonstrado nos autos.4. Em se tratando de execução com pluralidade de devedores, o litisconsórcio é facultativo, permitindo-se o prosseguimento do feito em relação aos executados já citados, conforme entendimento jurisprudencial.5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de intimação do oficial de justiça avaliador, pois não foram apresentadas razões recursais específicas sobre o tema, afrontando o princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso em parte conhecido e nesta parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução em relação aos executados já citados, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada.Tese(s) de julgamento: "A ampliação ou reforço da penhora exige prévia avaliação dos bens já constritos ou demonstração cabal de sua insuficiência para satisfação do débito.""Na execução com pluralidade de devedores, o litisconsórcio é facultativo, sendo desnecessária a citação de todos os executados para o prosseguimento do feito em relação aos já citados.""O agravo de instrumento deve observar o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido quando ausentes razões recursais específicas sobre determinada matéria."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 851, 853 e 874.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.164/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/05/2023. TJGO, AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 24/11/2009. TJGO, Agravo de Instrumento 5556007-79.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 25/10/2023. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5135667-18.2025.8.09.0179COMARCA DE SERRANÓPOLISAGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/AAGRAVADO: LUIZ RENATO ZAPAROLI E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA PENHORA OU SEU REFORÇO. REQUISITOS AUSENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EXECUTADOS JÁ CITADOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUANTO À INTIMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para penhora de grãos e determinou a citação de coexecutada antes do prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora de bens recebíveis antes da avaliação dos bens já penhorados; (ii) a necessidade de citação de todos os executados para o prosseguimento da execução; e (iii) o conhecimento do recurso quanto ao pedido de intimação do oficial de justiça avaliador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ampliação da penhora ou reforço só é admitida nos termos dos arts. 851 e 874 do CPC, exigindo-se, dentre outros requisitos, a comprovação da insuficiência dos bens já penhorados ou sua desistência, o que não foi demonstrado nos autos.4. Em se tratando de execução com pluralidade de devedores, o litisconsórcio é facultativo, permitindo-se o prosseguimento do feito em relação aos executados já citados, conforme entendimento jurisprudencial.5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de intimação do oficial de justiça avaliador, pois não foram apresentadas razões recursais específicas sobre o tema, afrontando o princípio da dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso em parte conhecido e nesta parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução em relação aos executados já citados, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada.Tese(s) de julgamento: "A ampliação ou reforço da penhora exige prévia avaliação dos bens já constritos ou demonstração cabal de sua insuficiência para satisfação do débito.""Na execução com pluralidade de devedores, o litisconsórcio é facultativo, sendo desnecessária a citação de todos os executados para o prosseguimento do feito em relação aos já citados.""O agravo de instrumento deve observar o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido quando ausentes razões recursais específicas sobre determinada matéria."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 851, 853 e 874.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.164/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/05/2023. TJGO, AgRg no REsp 466.498/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 24/11/2009. TJGO, Agravo de Instrumento 5556007-79.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe de 25/10/2023.A C Ó R D Ã O
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e nesta dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.