Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel objeto de penhora em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para caracterização do bem como de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para ser considerado bem de família e, portanto, ser declarado impenhorável nos moldes da Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, tem natureza de ordem pública e visa assegurar a dignidade da entidade familiar, conferindo proteção mínima patrimonial ao devedor.4. Conforme o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se que o bem seja o único de propriedade da entidade familiar e utilizado como moradia permanente.5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é do devedor o ônus da prova de que o imóvel penhorado atende aos requisitos legais para ser considerado bem de família (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE).6. A agravante não apresentou prova suficiente da exclusividade do imóvel em seu patrimônio nem da sua utilização como residência familiar permanente, não juntando, por exemplo, declaração de imposto de renda, comprovantes de residência atualizados ou fotos contemporâneas do local.7. A ausência de prova inequívoca inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento reiterado da jurisprudência do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao devedor comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e se destina à moradia permanente da entidade familiar, a fim de fazer jus à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 2. A simples alegação de que o bem constitui residência familiar não basta para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo imprescindível a apresentação de provas robustas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 226; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380.618/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; TJGO, AI 5299966-70.2024.8.09.0074, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AI 5162029-24.2024.8.09.0072, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 03.06.2024; TJGO, AI 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, j. 15.07.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248542-62.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: NEILA DE FATIMA BORGES FERREIRAAGRAVADO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAISRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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