Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – MANDADO COERCITIVO DE DESOCUPAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou a expedição de mandado coercitivo de despejo em ação locatícia. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da tutela recursal, à controvérsia probatória sobre a relação locatícia e à legalidade da execução imediata da ordem de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a legalidade da expedição e cumprimento imediato do mandado de despejo, bem como se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para reexame da causa. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que a expedição do mandado coercitivo ocorreu após o decurso do prazo para desocupação voluntária. A interposição de apelação em ações de despejo não possui efeito suspensivo automático, conforme art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, inexistindo decisão que tenha atribuído tal efeito ao recurso. As alegações relativas à existência de contrato verbal, natureza da posse e análise probatória dizem respeito ao mérito da ação principal, sendo inadequada sua rediscussão em sede de agravo interposto contra decisão que apenas determinou a expedição do mandado de despejo coercitivo ou em embargos. Não há contradição no acórdão, que foi claro ao afirmar que, mesmo sem o julgamento da apelação, a ausência de efeito suspensivo impediria a suspensão da ordem de despejo. O julgado também apreciou os dispositivos legais invocados, inexistindo omissão quanto ao prequestionamento. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da decisão, sem demonstração de vícios integrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nas ações de despejo, a apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, permitindo a execução imediata da ordem de desocupação. Questões relativas à relação locatícia e à valoração da prova devem ser discutidas no recurso próprio, não sendo passíveis de reexame em sede de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 373, I, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 8.245/91, arts. 58, V, 63 e 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.