Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO DO 1º APELANTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006) e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da L. nº 11.343/2006). O 1º apelante busca o reconhecimento da nulidade de provas, a absolvição por atipicidade da conduta (ato preparatório) ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. O 2º apelante pleiteia a nulidade de provas, a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da pena de multa e a restituição de bem apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do 1º apelante pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do 2º apelante pelo crime de tráfico de drogas; (iv) saber se a dosimetria da pena aplicada ao 2º apelante deve ser redimensionada, incluindo a pena-base, a fração de redução do tráfico privilegiado, o regime inicial, a substituição da pena e a multa; (v) saber se o bem apreendido deve ser restituído ao 2º apelante; e (vi) saber se o 2º apelante faz jus à análise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da busca pessoal e domiciliar é confirmada pela existência de fundadas suspeitas, originadas de informações da inteligência policial e da visualização do que seria a transação de drogas, além da confissão do apelante sobre mais drogas em sua residência. O delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situação de flagrante. 4. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e sob o crivo do contraditório, são válidos e aptos a embasar a condenação, especialmente quando coesos e corroborados por outros elementos de prova. 5. A absolvição do 1º apelante é imposta pela ausência de prova cabal e irrefutável de que ele trazia consigo a substância ilícita, ou que a sacola com a droga chegou ao seu domínio, prevalecendo o princípio da presunção de não culpabilidade (in dubio pro reo). 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação ao 2º apelante estão comprovadas por laudos periciais e pelos depoimentos uníssonos dos policiais, que confirmam o porte e o depósito de substâncias entorpecentes, além de insumos e equipamentos destinados à sua produção. 7. O redimensionamento da pena-base do 2º apelante é devido. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a desvaloração da circunstância judicial, mas o aumento deve observar a proporcionalidade de 1/6 sobre a pena mínima. 8. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. A natureza e a quantidade da droga, se já consideradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente valoradas para modular a redução, sob pena de bis in idem. 9. Com o redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar inferior a quatro anos, são cabíveis a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 10. O pedido de restituição da prensa apreendida é improcedente. Ficou comprovado durante a instrução criminal que o equipamento era utilizado na produção de drogas, justificando seu perdimento. 11. A redução da pena privativa de liberdade em segunda instância, que a enquadre nos requisitos do art. 28-A do CPP, exige que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ressaltando que isso não configura direito subjetivo do acusado. V. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso do 1º apelante é provido. O recurso do 2º apelante é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de fundadas suspeitas, motivadas por elementos concretos e objetivos, justifica a busca pessoal e domiciliar, notadamente em se tratando de crime permanente de tráfico de drogas, que dispensa mandado judicial. 2. Depoimentos de policiais, em consonância com as demais provas, são aptos a fundamentar a condenação. 3. A ausência de prova inequívoca de que o réu trazia consigo material ilícito impõe sua absolvição, em observância ao princípio da presunção de não culpabilidade. 4. A natureza e quantidade da droga justificam a desvaloração da pena-base, mas o aumento deve ser proporcional, como 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa. 5. A natureza e quantidade da droga, quando já consideradas na primeira fase da dosimetria, não podem modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 6. Redimensionada a pena privativa de liberdade para patamar inferior a quatro anos, são cabíveis o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. 7. É legítimo o perdimento de bens apreendidos que comprovadamente foram utilizados na prática do crime de tráfico de drogas. 8. A redução da pena privativa de liberdade em segunda instância, que a enquadre nos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, impõe o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, art. 5º, LVII; CP, art. 33, § 2º, alínea c, art. 44, art. 46, § 3º, art. 59; CPP, art. 28-A, art. 240, § 2º, art. 244, art. 386, VII, art. 593, inc. I; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 33, § 4º, art. 35, caput, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04 e 05.11.2015 – Repercussão Geral – Tema 280; STJ, AgRg no REsp nº 2.098.985/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 28.02.2024; STJ, AREsp 2720377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5056686-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5599350-85.2022.8.09.0011, Rel. Dra. Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, j. 01.11.2023; TJGO, Apelação Criminal 5610011-50.2021.8.09.0079, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, j. 01.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 0341727-50.2009.8.09.0024, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação Criminal 5224811-56.2023.8.09.0087, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, j. 13.03.2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.