Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.[...]. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se) Em suma, como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos se deu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL, a partir desta data. Por fim, em relação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, teve sua constituição a partir do artigo 82 da ADCT, do seguinte teor: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil”. §. 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155. § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Art.82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Da análise atenta do referido artigo, constata-se que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) constitui um adicional ao ICMS, e não ao diferencial de alíquota (DIFAL). Assim, não é possível vinculá-lo ao DIFAL, como pretende o apelante, para todos os efeitos. Dessa forma, entendo que a exigência do FECP somente poderá ser considerada ilegal caso incida exclusivamente sobre o DIFAL, em específico durante o período em que a empresa Apelante (Impetrante) estava amparada pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no Tema 1.093. A respeito do tema, colaciono ementa de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTE RECENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 1093. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. 1. Invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, sem o estabelecimento de normas gerais por meio de lei complementar. 2. O STF fixou a tese do Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, para ter eficácia apenas em 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso. 3. Observando-se que demanda de origem foi ajuizada em 04/02/2021, e portanto anteriormente à conclusão do julgamento conjunto da ADI e do RE pelo STF, o qual se deu em 24/02/2021, com publicação em 03/03/2021, a empresa impetrante fica compreendida na exceção à modulação estabelecida na decisão do STF, ressaltando-se que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em janeiro de 2022. 4. O Adicional do FECOP (Fundo de Combate a Pobreza) consiste em adicional do ICMS e não do DIFAL e, portanto, não se pode atrelá-lo ao DIFAL, como quer o recorrente, para todos os efeitos. Assim, tenho que somente pode ser considerada ilegal a exigência do FECOP quando incidir exclusivamente sobre o DIFAL no período em que a empresa encontrava-se amparada pela modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema. 5. Agravo de Instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754768-22.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022) Logo, mostra-se incontroverso o direito líquido e certo da Apelante(Impetrante) em afastar a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional relativo ao FECP, quando este incidir sobre o diferencial de alíquota por arrastamento, no período compreendido entre a impetração do mandamus e o término do lapso temporal mínimo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, para então produzir efeitos. Por outro lado, é legítima a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS- DIFAL a contar de 5/04/2022. Contudo, deve-se reconhecer o direito da Apelante(Impetrante) de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período entre a impetração do Mandado de Segurança e o transcurso do prazo do princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, em observância à decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, com o fim de afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL e FECP, em operações interestaduais realizadas pela Apelante (Impetrante) a consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Piauí, apenas no período de 1/1/2022 a 4/4/2022, nos termos da fundamentação supra. 5. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas e anular a sentença e, no mérito, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, com o fim de afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional FECP, em operações interestaduais realizadas pela Apelante (Impetrante) a consumid
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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