Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Gratuidade da Justiça. Indeferimento da Inicial. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Juliana Aparecida Roveri contra decisão do juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em recurso inominado, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A impetrante alega erro na decisão ao desconsiderar documentos apresentados e isonomia com processo conexo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a adequação do mandado de segurança contra decisão interlocutória em juizado especial e (ii) a suficiência dos documentos para comprovação de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no tema 77 da repercussão geral, estabeleceu que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias em processos da Lei 9.099/1995. 4. A jurisprudência admite mandado de segurança em casos excepcionais de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, pois a questão é fático-probatória e passível de reexame no recurso inominado. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, com extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em juizado especial. 2. A suficiência dos documentos para gratuidade da justiça deve ser reexaminada no recurso inominado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXIX CPC, art. 99, § 3º e § 7º Lei n.º 12.016/2009, art. 5º, inciso II, art. 10, caput, art. 23, art. 6º, § 5º Lei n.º 9.099/1995 Jurisprudência Citada: STF, RE nº 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009
Indeferimento da inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, com extinção do processo sem resolução do mérito.
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2ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Beatriz de Souza Cabezas
Composição: Beatriz de Souza Cabezas (presidente); Airton Pinheiro de Castro; Benedito Sergio de Oliveira; Dirceu Brisolla Geraldini; Tonia Yuka Koroku; Telma Berkelmans Dos Santos (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.