Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato temporário celebrado com instituição estadual de ensino e condenou ao pagamento de valores relativos ao FGTS, com incidência de correção monetária e juros, nos moldes do art. 13 da Lei nº 8.036/90. A parte recorrente pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal, a modificação dos critérios de atualização monetária e juros, bem como o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) saber qual o índice de correção monetária e o critério de juros aplicáveis aos valores do FGTS em contratos temporários declarados nulos; e (iii) saber se a causa deveria tramitar obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento de que incide prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.4. A correção monetária deve observar a Taxa Referencial (TR) até a data da publicação do acórdão da ADI 5090/DF, a partir de quando deve ser aplicada a forma de compensação fixada pelo STF. Os juros moratórios podem observar o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidir exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.5. A competência da Vara da Fazenda Pública é mantida na hipótese em que inexistente instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto na Lei nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. Incide prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação declaratória de nulidade contratual.""2. Os valores do FGTS decorrentes de contrato temporário declarado nulo devem ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) até 17/06/2024, aplicando-se, a partir de então, as diretrizes da ADI 5090/DF.""3. Os juros moratórios podem incidir pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa Selic a partir de 09/12/2021.""4. A competência da Vara da Fazenda Pública se mantém na ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, independentemente do valor atribuído à causa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III; 37, IX; 93, IX; EC nº 113/2021; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014; STF, ADI 5090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/06/2024; STJ, Tema 731, REsp 1.614.874/SC; STJ, Súmula 85; TJGO, Apelação Cível 5225634-41.2023.8.09.0051, j. 21/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5372730-18.2023.8.09.0065, j. 27/02/2025; TJGO, Apelação Cível 5680788-25.2022.8.09.0047, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5277600-81.2023.8.09.0006, j. 28/02/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5598310-88.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEGAPELADA : DARCI MADEIRA DA SILVARELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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