Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 267 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. BEFIEX. APROVEITAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO INCENTIVO FISCAL DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. ACÓRDÃO EMBASADO NO ART. 41, § 2º, DO ADCT. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão a ser sanada no julgado impugnado. Isso, porque o Tribunal a quo decidiu a lide apresentando satisfatoriamente os motivos de seu convencimento. 2. Relativamente à alegada violação do art. 267, IV, do CPC, saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o mandado de segurança é via adequada para se pleitear o reconhecimento do direito à compensação tributária. Nesse sentido, dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Na hipótese em análise, o Tribunal de origem, ao examinar a documentação juntada aos autos, entendeu suficientes as provas apresentadas para a demonstração do direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos. Tal entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia dos presentes autos não se limita à verificação da data de extinção do benefício em comento, com vistas a aferir se a parte tem ou não direito ao creditamento, como nos inúmeros casos que vem sendo decididos por este Tribunal Superior. In casu, o acórdão recorrido, para conceder a segurança, examinou a matéria com enfoque no art. 41, § 2º, do ADCT, considerando ter a empresa direito adquirido ao benefício assegurado pelo referido dispositivo. 4. Desse modo, o reexame da questão não envolve apenas a interpretação dos Decretos-Leis 491/69, 1.658/79, 1.722/79, 1.724/79 e 1.894/81 e da Lei 8.402/90, como tem feito esta Corte para firmar a data de extinção do crédito-prêmio do IPI, e sim a análise do citado dispositivo constitucional no qual se baseou o aresto impugnado. Destarte, mostra-se inviável o exame da pretensão, haja vista não ser adequada a via do especial para reapreciar matéria enfrentada com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, pois isso significaria subtrair competência do Supremo Tribunal Federal, em confronto com o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 5. Recurso especial conhecido, em parte, e nesta parte desprovido. RECURSO ESPECIAL DA ARACRUZ CELULOSE S/A. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-APROVEITAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ÓBICE IMPOSTO PELO FISCO. 1. A jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior foi no sentido de que é incabível correção monetária de créditos escriturais de IPI, salvo quando não aproveitados no momento oportuno por injusto óbice administrativo ou normativo atribuído ao Fisco (REsp 1.034.398/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22.4.2008; REsp 1.019.047/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.4.2008; EREsp 430.498/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7.4.2008; REsp 891.367/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.2.2007). 2. Na hipótese em análise, entretanto, de uma rápida leitura da petição inicial do mandamus, observa-se que a própria demandante afirma que deixou de creditar as quantias relativas ao incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI no momento oportuno, razão pela qual peticionou na via administrativa, a fim de que lhe fosse reconhecido o direito de compensar os referidos créditos não-atingidos pela prescrição (fl. 5). 3. Assim, não tendo a empresa, por qualquer razão, aproveitado os créditos no tempo próprio, não há como se admitir que a posterior negativa ao seu pedido administrativo, consubstanciada no Ato Declaratório da SRF 31/99, seja considerada motivo para determinar-se a correção monetária do crédito durante todo o período não-atingido pela prescrição. 4. Por outro lado, não se pode olvidar que o direito ao creditamento foi reconhecido pelo Poder Judiciário nestes autos de mandado de segurança, tornando, por conseqüência, ilegítimo o mencionado Ato Declaratório 31/99. Destarte, deve-se determinar a incidência da correção monetária sobre os saldos escriturais durante o período compreendido entre a data da publicação Ato Declaratório 31/99 até a data do trânsito em julgado do decisum que afastou o impedimento. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial de Aracruz Celulose S/A e deu-lhe parcial provimento e conheceu parcialmente do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.