Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés à substituição de veículo zero quilômetro com vícios por outro equivalente; b) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta inexistência de vício, ausência de oportunidade para reparo, inaplicabilidade do art. 18, § 3º, do CDC, excesso do prazo fixado para cumprimento da obrigação e inexistência ou excesso do dano moral. 3. Há três questões principais: a) verificar a existência de vício no veículo e a responsabilidade da fabricante; b) definir se é aplicável o art. 18, § 3º, do CDC, autorizando a substituição imediata do produto; c) analisar a configuração e o quantum do dano moral, bem como a adequação do prazo para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a existência de vícios no veículo zero quilômetro, evidenciados por documentos, fotografias e laudo cautelar, sem impugnação técnica eficaz pela ré. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou tentativa de solução administrativa. 6. Aplicável o art. 18, § 3º, do CDC, pois os vícios apresentados (inclusive indícios de repintura e avarias estruturais) implicam diminuição do valor do bem, autorizando o consumidor a exigir imediatamente a substituição do produto, independentemente do prazo de 30 dias para reparo. 7. Inviável a tese de conduta contraditória da consumidora, pois o uso do veículo decorre de necessidade prática e não implica aceitação dos vícios. 8. A alegação de inaplicabilidade do art. 18, § 3º, do CDC configura inovação recursal, além de não prosperar no mérito. 9. O prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, sendo inerentes ao risco da atividade empresarial as dificuldades logísticas alegadas. 10. Configurado o dano moral, pois a aquisição de veículo novo com defeitos relevantes ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração legítima e abalo psicológico. 11. O valor fixado (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. Nos termos do art. 18, § 3º, do CDC, é lícito ao consumidor exigir imediatamente a substituição de veículo zero quilômetro quando os vícios apresentados implicarem diminuição de valor ou comprometimento de suas características, independentemente do prazo de 30 dias para reparo. 14. A aquisição de veículo novo com defeitos relevantes configura dano moral indenizável, por violar a legítima expectativa do consumidor e ultrapassar o mero dissabor. 15. As dificuldades logísticas inerentes à atividade empresarial não justificam a dilação excessiva do prazo para cumprimento de obrigação judicial de substituição do produto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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