Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, em que se discutem nulidades processuais, a legalidade de busca domiciliar, a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas e a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e novos interrogatórios; (iii) determinar se houve comprovação concreta dos elementos de permanência e estabilidade para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas; (iv) analisar a proporcionalidade e legalidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração de antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca foi considerada válida, pois o imóvel não funcionava como moradia, mas como local de guarda e preparo de drogas, não sendo protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no º, XI, da Constituição Federal. Além disso, houve autorização art. 5 válida para ingresso e fundadas razões para a diligência, configurando situação de flagrância. A defesa não atacou o fundamento do Tribunal de Justiça de que o imóvel não servia como moradia e, portanto, não estava protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. Recurso especial não conhecido nesta parte por incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as diligências requeridas pela defesa foram consideradas irrelevantes para o deslinde do feito, e os novos interrogatórios foram indeferidos por ausência de especificação dos pontos a serem esclarecidos, sendo possível a contraposição por meio da defesa técnica. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi fundamentada em provas que demonstraram vínculo estável e permanente entre os acusados, incluindo o uso de um apartamento alugado exclusivamente para atividades ilícitas, a utilização de veículo modificado para transporte de drogas e a existência de elementos como cadernos de contabilidade e máquina de contar cédulas. Ainda, alteração de tal entendimento inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, com exasperação baseada na natureza e quantidade de drogas apreendidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial se a parte não ataca todos os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido. 2. O indeferimento de diligências e novos interrogatórios não configura cerceamento de defesa quando considerados irrelevantes ou impertinentes para o esclarecimento dos fatos. 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que pode ser demonstrado por provas documentais e testemunhais. 4. A dosimetria da pena pode ser exasperada com base na natureza e quantidade de drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; arts. 33, § 4º, e 35; art. 5 Lei nº 11.343/2006, CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta AREsp n. 2.417.244/MG, Turma, julgado em DJe de AgRg no HC n. 821.579/BA, relatora 21/11/2023, 24/11/2023; Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJe de AgRg no 3/9/2024, 6/9/2024; relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador AREsp n. 2.857.771/GO, Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de AgRg no 10/6/2025, 16/6/2025; HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
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O STJ REsp 2.200.385 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.