Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO MERCADO INTERNO. CFOP 6102. CST_ICMS “300”, “800” E “200”. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ART. 7º DA LEI 7.798/1989. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU EQUIPARADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do IPI nas operações de saída de mercadorias do estabelecimento da impetrante, no mercado interno, quando adquiridas sob CST_ICMS “300”, “800” e “200”, combinados com CFOP 6102. 2. A controvérsia consiste em definir se empresa que atua no comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria está obrigada ao recolhimento do IPI nas saídas de mercadorias adquiridas no mercado interno, de estabelecimentos atacadistas/distribuidores, sem importação direta ou indireta e sem demonstração de vínculo econômico qualificado com os remetentes. 3. O Código Tributário Nacional prevê como contribuinte do IPI o industrial ou quem a lei a ele equiparar. A questão, contudo, não se resolve pela possibilidade abstrata de equiparação, mas pelo enquadramento concreto da impetrante nas hipóteses legais de sujeição passiva. 4. O art. 7º da Lei 7.798/1989 equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III de estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, desde que, nos termos do § 1º do referido dispositivo, adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas, coligadas ou interligadas. 5. Ausente comprovação de que a impetrante tenha adquirido os produtos diretamente de estabelecimento industrial, importador ou equiparado, e não demonstrada relação de controle, coligação, interligação ou interdependência econômica com os remetentes, não há suporte legal para exigir o IPI nas saídas de mercadorias adquiridas de terceiros no mercado interno. 6. A jurisprudência desta 13ª Turma orienta-se no sentido da inexigibilidade do IPI em hipóteses nas quais a cobrança é dirigida a estabelecimento comercial atacadista sem demonstração do enquadramento legal necessário à equiparação a industrial ou quando a incidência importar dupla tributação não autorizada. Precedente: AC 1004174-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2025. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.