Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 29 anos, 4 meses e corpus 29 dias de reclusão, atualmente em livramento condicional, com imposição de monitoramento eletrônico. 2. O agravante sustenta que a imposição do monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal, por ter sido determinada com base em um único descumprimento das condições do livramento condicional, quando não foi encontrado em sua residência durante fiscalização noturna. Argumenta que a medida é desnecessária e desproporcional, além de ser incompatível com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando que o livramento condicional foi concedido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser habeas corpus conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. Não cabe substitutivo do recurso legalmente previsto para a habeas corpus hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. Não há flagrante ilegalidade, pois a imposição de condições na execução penal, como o monitoramento eletrônico, insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, que possui melhores condições de avaliar a adequação e necessidade das medidas. No caso, a decisão que impôs o monitoramento eletrônico foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico de descumprimentos das condições do livramento condicional pelo agravante, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Ademais, a imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas sim um instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. A medida revela-se menos gravosa do que a alternativa de revogação do próprio benefício, faculdade que o magistrado possuía diante do descumprimento injustificado das obrigações impostas, nos termos do artigo 87 do Código Penal e do artigo 140 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe substitutivo do recurso legalmente previsto para a habeas corpus hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A imposição de monitoramento eletrônico insere-se na discricionariedade regrada do Juízo da Execução, desde que fundamentada em elementos concretos. 3. A imposição do monitoramento eletrônico no contexto do livramento condicional não constitui um agravamento da pena, mas instrumento de fiscalização das condições já existentes, possuindo natureza eminentemente processual e de aplicação imediata. Dispositivos relevantes citados: LEP, -B, VIII; CP, LEP, art. 146 art. 87; art. 140. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.