Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher embargos de declaração, determinou a remessa dos autos à instância superior para análise de suposta nulidade processual decorrente da ausência de intimação de parte incluída na lide após sentença de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se parte sem legitimidade e representada por advogado sem poderes específicos pode suscitar nulidade processual em nome de terceiro; e (ii) saber se a nulidade por ausência de intimação, alegada após o trânsito em julgado, pode ser reconhecida por meio de petição em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A representação processual da Procuradora do Estado foi considerada válida, diante da presunção legal de poderes dos procuradores públicos, conforme jurisprudência consolidada.4. Restou caracterizado o interesse recursal, pois a decisão agravada causou prejuízo ao reabrir fase processual já encerrada, violando a segurança jurídica.5. As razões do recurso atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegação de ausência de dialeticidade.6. A nulidade processual por ausência de intimação da parte só pode ser reconhecida por via própria, como ação rescisória ou querela nullitatis, após o trânsito em julgado da decisão.7. A alegação de vício processual não pode ser acolhida no cumprimento de sentença por meio de simples petição ou embargos declaratórios.8. Aplicou-se o princípio do iura novit curia para fundamentar a decisão, mesmo diante da ausência de alegação expressa do agravante sobre a via inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente da ausência de intimação de parte, após sua inclusão na lide, não pode ser reconhecida em fase de cumprimento de sentença, quando já ocorrido o trânsito em julgado da decisão que deu origem à execução. 2. A discussão acerca da validade de intimação após o trânsito em julgado deve ser veiculada pela via adequada, como ação rescisória ou querela nullitatis, sendo inviável seu acolhimento por decisão interlocutória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 75, II; 103; 272, § 2º; 924, II; 1.015, parágrafo único; 1.022; 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1600019/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2016; TJGO, AI 5274793-16.2024.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 20.05.2024; TJMG, AI 1.0607.03.014922-5/002, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 10.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5287513-15.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADOS : LÚCIA MARIA VALADÃO E OUTRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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