Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Imissão de Posse, determinando a imissão dos autores na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento de taxa de fruição, além dos ônus sucumbenciais. Os apelantes arguiram preliminares de gratuidade da justiça, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, pugnaram pela improcedência da condenação indenizatória ou, subsidiariamente, pela sua redução e alteração do termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos apelantes; (iv) aferir a nulidade da sentença por julgamento extra petita em relação à taxa de fruição; (v) discutir o cabimento, valor e termo inicial da indenização por ocupação indevida do imóvel; e (vi) determinar a correta aplicação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi julgado prejudicado em virtude do recolhimento do preparo recursal, sendo constatado, ademais, que os apelantes possuem renda suficiente para arcar com as custas processuais. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a Ação de Imissão de Posse é de natureza petitória, fundamentada no domínio, sendo a prova documental suficiente para o julgamento, especialmente ante a incontrovérsia da propriedade dos apelados e a confissão dos apelantes quanto à ocupação e ao direito à posse. 5. A ilegitimidade passiva do apelante Cícero Ferreira de Lima Filho é rejeitada, uma vez que ele era o devedor fiduciante originário, o que estabelece pertinência subjetiva com a lide, e atuou como responsável pela negociação de desocupação. 6. A sentença não é extra petita, pois o magistrado, ao aplicar a "taxa de ocupação" prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, agiu em conformidade com a qualificação jurídica à causa de pedir (privação do uso do imóvel). 7. O dever de indenizar pela ocupação do imóvel decorre da expressa previsão do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, sendo devido desde a aquisição da propriedade pelos arrematantes. 8. O valor de 1% do valor do imóvel e o termo inicial da indenização, a partir da data da compra, estão em estrita consonância com a Lei nº 9.514/97, art. 37-A. 9. Os ônus sucumbenciais foram corretamente imputados aos apelantes em razão do princípio da causalidade, pois deram causa à propositura da ação ao permanecerem na posse do imóvel após a aquisição pelos apelados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível desprovida. "1. O pedido de gratuidade da justiça torna-se prejudicado pelo recolhimento do preparo recursal, mormente quando a análise da capacidade financeira demonstra suficiência de recursos para as custas processuais. 2. Em ação de imissão de posse, de natureza petitória e fundamentada no domínio, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é apta a demonstrar a propriedade incontroversa e a ocupação do bem. 3. A ilegitimidade passiva não se configura quando o réu possuía vínculo jurídico originário com o imóvel (devedor fiduciante) e atuou nas negociações para a desocupação, evidenciando pertinência subjetiva com a demanda. 4. Não há nulidade por julgamento extra petita se o juiz, adstrito à causa de pedir, aplica a legislação específica (art. 37-A da Lei nº 9.514/97) para quantificar a indenização por ocupação indevida. 5. A taxa de ocupação de imóvel, conforme o art. 37-A da Lei nº 9.514/97, é devida em valor correspondente a 1% do valor do imóvel, desde a data da aquisição da propriedade pelos arrematantes até a efetiva imissão na posse. 6. Os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte que, ao resistir ao direito alheio, dá causa à propositura da demanda, em conformidade com o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 37-A.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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