Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES E UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado deve ser convertido em empréstimo consignado; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há configuração de dano moral; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado caracteriza-se como abusivo, uma vez que gera dívida de caráter contínuo e onera excessivamente o consumidor. Assim, deve ser convertido em contrato de empréstimo consignado, com taxa de juros correspondente à média do mercado, uma vez que na situação em concreto não houve saques complementares e nem utilização do cartão na função crédito. 4. Conforme o entendimento fixado no Tema 929/STJ, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível em contratos firmados após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor. Como os descontos ocorreram em 2023, a restituição deve ocorrer em dobro.5. Não há comprovação de abalo relevante aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual não se justifica a indenização por danos morais.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a gradação estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado deve ser convertido em empréstimo consignado, com incidência de juros médios de mercado. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para valores descontados após 30/03/2021, independentemente de má-fé da instituição financeira. 3. A inexistência de comprovação de dano efetivo impede a condenação por danos morais. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a regra do artigo 85, § 2º, do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5838057.36.2024.8.09.0087511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ITUMBIARARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : VÂNIA DE FÁTIMA DA SILVAAPELADO : BANCO PAN S/A
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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