Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO EM PARTE DA APELAÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. SENTENÇA QUE IGNOROU A SITUAÇÃO E O PEDIDO DE REUNIÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. CPC, ARTS. 103 E 105. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA. I. Não se configura nulidade no acórdão que enfrenta o tema discutido pela parte, apenas que com decisão desfavorável à pretensão da mesma. II. Bastante ao aproveitamento do recurso de apelação a assinatura do advogado na folha inicial da peça e na primeira das razões, relevável o lapso alusivo à firma na página derradeira. III. Precedente da C. 2a. Seção do STJ (CC n. 17.588/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 23.06.1997) firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face do contexto fático-jurídico que se apresenta. IV. Situação que reconhece presente no caso, em que paralelamente à busca e apreensão movida pela instituição credora, tramita uma ação revisional das cláusulas contratuais que deram origem à dívida cobrada. V. Caracterizada a desnecessidade da oposição de embargos declaratórios, pertinente a aplicação da multa do art. 538 do CPC pela Corte estadual. Manutenção da penalidade. VI. Recurso especial não conhecido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.