Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE 221 PEDRAS DE CRACK, ARMA DE FOGO MUNICIADA E DINHEIRO FRACIONADO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A defesa postulou absolvição por insuficiência probatória ou dúvida razoável, bem como, subsidiariamente, revisão da dosimetria, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade, fixação de regime mais brando, detração penal e direito de recorrer em liberdade. 2. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suficiência das provas para manutenção da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso próprio; e (iii) o cabimento das teses defensivas relacionadas à dosimetria da pena e aos benefícios legais pleiteados. 3. Razões de Decidir A materialidade dos delitos foi demonstrada por auto de apreensão, laudos toxicológicos e laudo de eficiência balística da arma apreendida. A autoria restou comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis responsáveis pela diligência, que visualizaram o acusado tentando ocultar bolsa contendo drogas, arma de fogo e dinheiro, além da própria confissão parcial quanto à posse dos objetos apreendidos. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apreensão de 221 pedras de crack fracionadas para comercialização, associada à existência de porção adicional da droga, dinheiro fracionado e arma de fogo municiada, afasta a alegação de posse para consumo pessoal e evidencia a destinação mercantil do entorpecente. A condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 foi corretamente mantida, diante da apreensão da arma em poder do acusado, da comprovação pericial da eficiência do armamento e da supressão parcial da numeração identificadora. Inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pois o recorrente possuía 39 anos de idade à época dos fatos. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência, dos maus antecedentes e dos elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, especialmente a apreensão simultânea de expressiva quantidade de droga, arma de fogo e numerário. A exasperação das penas-base observou fundamentação concreta, inclusive com consideração da natureza e quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo ilegalidade na dosimetria. Mantidos o regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a custódia cautelar, diante do quantum da pena, da reincidência e da persistência dos fundamentos da prisão preventiva. 4. Dispositivo e Tese Resultado do julgamento: Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Teses: A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados para venda, associada à posse de arma de fogo municiada e dinheiro fracionado, constitui conjunto probatório suficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas e afastar a tese de consumo pessoal. A apreensão de arma de fogo com sinal identificador parcialmente suprimido, corroborada por laudo pericial e pela prova testemunhal, autoriza a manutenção da condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A reincidência, os maus antecedentes e a apreensão concomitante de droga e arma de fogo constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos Relevantes Citados Art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; Art. 44 do Código Penal; Art. 65, I, do Código Penal; Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal; Art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência Relevante Citada AgRg no HC 936.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/02/2025. REsp 2.086.054/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/02/2025. AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/02/2025. AgRg no AREsp 2.886.564/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/09/2025. AgRg no REsp 2.182.331/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/03/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2026.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.