Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO. DEVIDO. EMPRESA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. (...). 3. O conjunto probatório produzido comprova o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano, bem como o fato de que a imprudência do motorista de ônibus da empresa ré foi a causa do atropelamento do menor - filho da apelada -, que veio a óbito. 4. Não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 86.500,00) é consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando minoração. (...). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0313370-69.2013.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Comprovado o ato ilícito, qual seja, a culpa do condutor do veículo, ora apelante pelo evento danoso e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se-lhe o dever de ressarcir os danos suportados pelo autor. 2. Não merece guarida a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porquanto ausentes nos autos provas neste sentido. 3. Na situação em espécie, é dever do motorista, ao perceber a aproximação de pessoas, reduzir a velocidade, se afastar ou até mesmo frear o veículo, de forma a não atingi-los, pois um automóvel é uma arma no trânsito e, caso um acidente ocorra, os maiores danos serão para os transeuntes, parte extremamente vulnerável nesta relação. Não é por outra razão, que o art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos maiores são responsáveis pela segurança dos menores, dos pedestres e dos ciclistas. 4. (...). Apelação desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5175289-18.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2a Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Diante da evidência do ato ilícito, cabe ao primeiro apelante responder pelos danos causados aos pais biológicos da vítima, ora apelados, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida. 2.2. DA SEGUNDA APELAÇÃO O debate travado no segundo apelo consiste na responsabilidade da seguradora em decorrência dos danos descritos nos autos, cuja negativa de cobertura foi reconhecida como devida na sentença fustigada, nos termos da apólice vigente. Nos termos do contrato de seguro de danos, a seguradora assume a obrigação de cobrir prejuízos decorrentes de riscos previamente estabelecidos, conforme preveem os artigos 757, 760 e 778 do Código Civil. A apólice deve especificar de forma clara os riscos cobertos. Nesse sentido, transcrevo os dispositivos: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador”. “Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. Importa destacar que, de acordo com a Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora não pode ser demandada isoladamente por terceiros prejudicados, salvo se houver prévio reconhecimento de responsabilidade por parte da própria seguradora, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se: “Súmula 529. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”. Nos autos, restou comprovado que o veículo Ford Ranger Cab. Dupla XLS 4x4 2.2, placa PQZ4550, segurado sob a apólice nº 517720217G311017973, emitida em nome de Fabiana Teles da Silva — mãe da vítima — estava com cobertura vigente na data do acidente, ocorrido em 05/06/2022, que resultou na morte de Luiz César Silva de Araújo. A apólice prevê cobertura para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). No entanto, nenhuma dessas modalidades se aplica ao caso. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) destina-se exclusivamente aos passageiros do veículo no momento do sinistro, o que não é o caso, pois a vítima encontrava-se dentro da residência, atingida pelo automóvel, não sendo ocupante do veículo. Já a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) garante danos causados a terceiros, mas a própria apólice exclui da definição de "terceiro" os ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como pessoas que residam com ele ou que dele dependam economicamente. Veja-se: “Terceiro: é a pessoa envolvida no acidente, que não é o segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Também não são considerados como terceiros os passageiros do veículo segurado. Se o segurado for pessoa jurídica, e não houver a contratação de cláusula específica relacionada a tal público, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços.” Sendo Luiz César filho da segurada, correta a sentença recorrida ao afastar a possibilidade de enquadrá-lo como terceiro para fins de indenização. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, a seguradora só está obrigada a indenizar dentro dos limites do contrato. Não há respaldo legal para ampliar a cobertura além do que foi expressamente contratado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que cláusulas contratuais que delimitam os riscos cobertos devem ser respeitadas, desde que não sejam abusivas ou esvaziem o objeto do contrato (REsp 1.358.159/SP). Dessa forma, diante da clareza da cláusula que exclui descendentes da cobertura, e da ausência de vínculo entre o sinistro e as coberturas contratadas, não há como acolher o pedido de indenização securitária. Nesse viés, independente do fato de não estar comprovada a embriaguez do condutor do veículo, não houve ilegalidade na negativa de cobertura pela seguradora, já que o ato ocorreu nos limites da apólice, ou seja, pelo fato de ser o de cujos filho da segurada e, consequentemente, excluído da definição de terceiro conforme cláusula contratual. Conclui-se, portanto, que a negativa da Allianz Seguros está amparada nos termos da apólice vigente, sendo legítima e legal. Assim, impõe-se o desprovimento do segundo apelo. Ante o exposto, CONHEÇO das apelações cíveis, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em seus atuais termos. De consequência, majoro os honorários advocatícios fixados em detrimento do requerido Sezimar Silva Gonçalves, para 12% do valor da condenação, na forma artigo 85, § 11, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Publique-se. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assin
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover ambas as Apelações Cíveis
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.