Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, E ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados das imputações de crimes contra a ordem tributária (sonegação de ICMS e falta de recolhimento de tributo cobrado de terceiro). A denúncia aponta que a primeira acusada, na condição de administradora da empresa, suprimiu e reduziu ICMS mediante omissão de informações e fraude à fiscalização tributária, além de deixar de recolher o tributo. O segundo acusado, que assumiu a administração posteriormente, também teria deixado de recolher o imposto. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a materialidade e autoria dos crimes tributários imputados à primeira acusada, avaliando se a alegação de afastamento de fato da gestão e delegação de funções a funcionários e contadora afasta sua responsabilidade penal; b) examinar a responsabilidade penal do segundo acusado no período em que exerceu a administração da empresa; c) analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao débito tributário consolidado sob a gestão do segundo acusado, considerando o limite de alçada estadual para ajuizamento de execução fiscal. III. Razões de decidir: 1. A materialidade e a autoria delitivas em relação à primeira acusada estão sobejamente comprovadas pelo robusto acervo documental-fiscal, que inclui auto de infração, demonstrativos fiscais e certidão de dívida ativa, demonstrando a sonegação sistemática de ICMS. 2. A alegação da acusada de que era estudante e de que a administração contábil e financeira ficava a cargo de funcionários e de escritório de contabilidade não afasta sua responsabilidade penal. O administrador legal responde pessoalmente pela regularidade fiscal da empresa, sendo a responsabilidade civil e penal pelo recolhimento de tributos indelegável, independentemente de assessoramento técnico. 3. O dolo dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, o qual restou evidenciado pela reiteração contínua das condutas fraudulentas ao longo de diversos exercícios fiscais. 4. O segundo acusado assumiu formalmente a administração da empresa em período posterior e deve responder apenas pelos fatos geradores ocorridos durante sua gestão. 5. O débito tributário apurado sob a gestão do segundo acusado totaliza valor inferior a 10 salários-mínimos, limite de alçada estabelecido na legislação do Estado da Paraíba (Decreto Estadual nº 37.572/2017) para o ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais quando o valor do tributo sonegado, sem juros e multa, for inferior ao patamar de alçada local, configurando a atipicidade material da conduta. IV. Dispositivo e tese: 1. Apelo ministerial provido em parte para reformar a sentença recorrida, condenando a primeira apelada nas sanções do art. 1º, incisos I e II, e art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena mínima legal, e manter a absolvição do segundo apelado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do princípio da insignificância. 2. Tese jurídica: "1. A responsabilidade do administrador legal referente à quitação de tributos e à regularidade das informações prestadas ao Fisco é pessoal e indelegável, não sendo afastada pela transferência de atribuições a funcionários ou a profissionais de contabilidade. 2. Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais quando o valor principal do tributo sonegado for inferior ao limite de alçada para o ajuizamento de execução fiscal fixado na legislação do respectivo Estado-membro." Referências: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II, art. 2º, II, e art. 11; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 386, III; Decreto Estadual nº 37.572/2017 (Paraíba); Súmula Vinculante nº 24 do STF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima identificados, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e prover-lhe parcialmente, nos termos do voto do Relator. 1.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
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