Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – PRECLUSÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor cuja ação foi extinta sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição, motivado pelo não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A sentença foi proferida pela 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de conversão da reserva de cartão consignado em empréstimo consignado, cumulada com exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de reanálise, em sede de apelação, do indeferimento da gratuidade de justiça anteriormente decidido em decisão interlocutória, diante da ausência de recurso próprio à época (agravo de instrumento), bem como a legalidade do cancelamento da distribuição e extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça desafia agravo de instrumento, conforme art. 101 do CPC. A ausência de interposição do recurso adequado implica preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais é firme no sentido de que não é cabível a rediscussão da gratuidade da justiça por meio de apelação quando houve preclusão, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte em recolher as custas. A intimação para recolhimento das custas realizada na pessoa do advogado é suficiente para o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça preclui quando não impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC, sendo incabível sua rediscussão em sede de apelação. É legítima a extinção do feito, sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte não beneficiária da Justiça gratuita, se mantém inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, após regular intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 a 101, 290, 485, IV, 507; Lei n. 1.060/1950, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 491.357/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 13/05/2014; STJ, AgInt no REsp 1.842.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29/11/2021; TJMS, Ap. Cív. n. 0816949-58.2020.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 16/09/2021; TJMS, Ap. Cív. n. 0805945-56.2023.8.12.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 08/10/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.