Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo Vieira da Silva Neto contra sentença que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, com denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, mantida a prisão preventiva. O recurso restringe-se à matéria de dosimetria, postulando a defesa o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com os consectários daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) se a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, obsta o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) qual a fração de redução aplicável à espécie; e (iv) quais as consequências do redimensionamento da pena sobre o regime inicial de cumprimento, a substituição da pena privativa de liberdade e a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 67.336/2025, que atestou tratar-se de 121,490g (cento e vinte e um gramas e quatrocentos e noventa miligramas) de Cannabis sativa L., e pela prova oral colhida em juízo, corroborada pela confissão do apelante quanto à mercancia da droga apreendida. 4. A valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, na primeira fase da dosimetria, pressupõe a demonstração de excepcional gravidade da conduta, não bastando a mera constatação de fracionamento da substância e de apetrechos usualmente associados à traficância, sob pena de dupla valoração de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 5. Inexistindo, no caso concreto, elementos que evidenciem gravidade excepcional apta a superar a normalidade do delito, impõe-se o afastamento, de ofício, da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal. 6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, como fundamento para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, consoante a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.139 daquela Corte. 7. Presentes a primariedade e os bons antecedentes de Paulo Vieira da Silva Neto, e não demonstrada, a partir de elementos concretos dos autos, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 8. A fração de redução deve ser modulada à luz das circunstâncias concretas do caso; a quantidade de porções fracionadas para comercialização, a apreensão de balança de precisão, de apetrechos para acondicionamento e de anotações relativas à mercancia, embora insuficientes para afastar o benefício, autorizam fração inferior à máxima postulada, mostrando-se proporcional a redução de 1/2 (metade). 9. A consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria, para fins de modulação da fração redutora, não configura bis in idem, porquanto não foram utilizados para a exasperação da pena-base. 10. Com o redimensionamento da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 11. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o quantum da pena fixada e a primariedade de Paulo Vieira da Silva Neto, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12. O redimensionamento da pena e a fixação de regime de cumprimento incompatível com a prisão preventiva, associados à substituição da reprimenda, afastam a subsistência dos fundamentos que justificavam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da natureza e da quantidade da droga, na primeira fase da dosimetria, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que superem a normalidade do tipo penal. 2. É vedada a utilização de ação penal em curso, sem trânsito em julgado, para obstar o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A fração de redução da minorante do tráfico privilegiado deve ser modulada de acordo com as circunstâncias concretas do delito, ainda que insuficientes para afastar integralmente o benefício. 4. O redimensionamento da pena que resulte em regime incompatível com a prisão preventiva impõe a revogação da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "c", 44 e 59; Código de Processo Penal, art. 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, Súmula nº 231; STJ, Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp nº 1.977.027/PR); STF, Tema 712 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC nº 1.073.085/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026 (precedente com data próxima ao limite de conhecimento da IA, recomendada confirmação em DJEN/JusBrasil antes da publicação oficial).
acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal
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4ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Demócrito Ramos Reinaldo Filho
Composição: Demócrito Ramos Reinaldo Filho (presidente); Alexandre Guedes Alcoforado Assunção (titular (substituído)); Eduardo Guilliod Maranhão (titular); Marcos Antônio Matos de Carvalho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.