Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DISCIPLINAMENTO PELOS ESTADOS FEDERADOS DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DE SEUS POLICIAIS MILITARES. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REGRAS GERAIS ESTIPULADAS PELA UNIÃO. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ASSEGURADO ÀS FORÇAS ARMADAS NO PERÍODO EM QUE O IMPETRANTE PASSOU À RESERVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO SEM A INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Alegou o embargante omissão quanto à apreciação da impossibilidade de se atribuir aos militares estaduais regramento mais benéfico do que aquele conferido às Forças Armadas pela União; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e inexistência de irredutibilidade vencimental. 2. Cabe ao julgador, no exercício de sua independência funcional, identificar os pontos controvertidos que demandam apreciação. Não é necessário enfrentar argumentos que já estejam implicitamente superados pelos fundamentos da decisão ou que careçam, ao seu sentir, de relevância para alterar o resultado. 3. O art. 24 do Decreto-lei 667/1969, que vedava às Unidades Federativas de instituir aos seus militares padrão remuneratório mais benéfico do que aquele previsto às Forças Armadas da União, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. O STF decidiu, a respeito, que a novel constituição conferiu aos Estados a competência para fixar, por lei, a remuneração dos policiais militares. 4. Quando da passagem do impetrante à reserva, vigia a redação original do art. 50, II, da Lei 6.880/1980 (Lei da Formas Armadas), que também conferia aos militares da União o direito de, após 30 (trinta) anos de serviço, ingressar na inatividade com o soldo do posto imediato, o chamado abono compensatório. Aplicação do princípio tempus regit actum. 5. É vedado à administração pública suprimir parcelas dos proventos de aposentadoria de servidor, de forma unilateral, sem a instauração do devido processo administrativo em que seja assegurado o amplo exercício do direito de defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para conferir efeito integrativo à decisão. Nesse contexto, conclui-se que o intuito da embargante é rever a matéria antes debatida, finalidade incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão anterior em todos os seus termos. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, tudo
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.