Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2024. CONTRATOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, REGULARIZAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - IP4, NA REGIÃO AMAZÔNICA. METODOLOGIA CONSTRUTIVA DE PAVIMENTAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. INADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE ISSQN CONSTANTE NO BDI DOS CONTRATOS. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO DOS CONTRATOS. OITIVAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com o objetivo de fiscalizar contratos relativos à operação, manutenção, regularização e revitalização de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4, na Região Amazônica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal os seguintes documentos e informações: 9.1.1. estudo técnico e econômico comparativo acerca do uso de materiais alternativos (por exemplo produtos à base de petróleo, concreto armado e poliuréia) demonstrando a adequabilidade e vantajosidade do produto Dermasfalt para o tipo de obra e o atendimento às especificações técnicas, em especial as condições climáticas e térmicas locais a que o produto estará sujeito nos terminais IP4 e suas possíveis implicações sobre a garantia, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.1.2. justificativa técnica e dados comprobatórios acerca da viabilidade dos mecanismos de acionamento e das condições de validade da garantia do pavimento Dermasfalt instalado na IP4 de Humaitá/AM, bem como daquele planejado para futuras intervenções nas demais IP4s, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.1.3. encontro de contas entre os Contratos Macros 185/2023 e 186/2023 e o novo Contrato Macro 12/2026, demonstrando que a transição operacional entre esses ocorreu sem a sobreposição de escopos ou pagamentos em duplicidade; 9.1.4. cronograma detalhado para a conclusão dos laudos técnicos individualizados dos complexos frigoríficos contemplados no Contrato Macro 12/2026, indicando, para cada unidade, os responsáveis, as etapas previstas e as datas de conclusão, de modo a viabilizar, em prazo razoável, a elaboração do plano de ação com a justificativa, para cada complexo, da decisão de revitalizar, substituir ou desativar permanentemente os equipamentos, com base em critérios objetivos de custo-benefício e demanda local, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.1.5. providências adotadas para que as câmaras frigoríficas que já se encontram em condições funcionais sejam imediatamente colocadas à disposição da população local, estabelecendo as diretrizes de uso necessárias e removendo os óbices administrativos que até o momento impediram sua operacionalização, independentemente da conclusão dos laudos técnicos referentes às fábricas de gelo, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.1.6. metodologia de precificação adotada para os novos itens contratuais, incluídos no Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, que substituíram os serviços de "transporte fluvial de materiais diversos até 500t" e "implantação do sistema naval", e sua compatibilidade com os referenciais de mercado, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021; 9.1.7. justificativa técnica da modificação e da fragmentação da capacidade de carga por tipo de equipamento, promovida pelo Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, em relação aos transportes e à implantação do sistema naval, com expressiva elevação de custo, em detrimento de ajustes nos itens originais, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021; e 9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. inclua nos Termos de Referência e nas minutas contratuais dos futuros processos de contratações de Operação, Manutenção e revitalização das IP4s, no Contrato Macro 12/2026 e em seus respectivos contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização critérios técnicos objetivos e excludentes que delimitem claramente as fronteiras entre os serviços de manutenção preventiva e corretiva ordinária (escopo de O&M), as manutenções robustas para patologias específicas (escopo do produto DSM) e as intervenções de recuperação estrutural (escopo de contratos de revitalização, como os do Prorevit), de modo que a classificação das intervenções seja orientada por parâmetros previamente estabelecidos nos próprios instrumentos contratuais, e não delegada exclusivamente ao juízo da supervisão durante a execução, a fim de mitigar o risco de sobreposição de serviços e pagamentos em duplicidade, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.2. implemente, no âmbito dos processos de planejamento de futuras obras de revitalização de IP4s no Programa Prorevit, procedimento formal que assegure, para cada terminal submetido a obras dessa natureza, a realização de análise técnica detalhada das necessidades de manutenção para o novo ciclo operacional antes do início da execução contratual subsequente, resultando na elaboração ou adequação do respectivo plano de manutenção - considerando as especificações dos fabricantes dos novos equipamentos instalados, os custos de manutenção dos componentes substituídos e a nova criticidade dos sistemas revitalizados - e a consequente revisão e ajuste dos contratos de Operação e Manutenção (O&M) vigentes ou a serem celebrados, de modo a assegurar que a remuneração contratual reflita as reais demandas do novo ciclo operacional e não apenas as premissas estabelecidas antes da concepção das obras de revitalização, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.2.3. aprimore o painel informativo institucional sobre as IP4s, incorporando dados de medição do Contrato Macro 12/2026, e outros que vierem a substituí-lo, discriminados por terminal, localização geográfica, informações de planejamento e execução do Programa Prorevit, processos de contratação em curso e indicadores de operacionalidade atualizados periodicamente, e que promova a ampla divulgação desse painel em cada terminal IP4 por meio de material informativo com linguagem acessível, link direto e QR code de acesso específico de cada IP4, de modo a fortalecer o controle social sobre a prestação dos serviços nas comunidades ribeirinhas beneficiárias, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527/2011. 9.3. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. o percentual da rubrica ISSQN previsto no BDI dos contratos deve ser compatível com a legislação tributária do (s) município (s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, nos termos do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, sob risco de caracterizar superfaturamento do contrato; 9.3.2. celebrar contratos macros de O&M das IP4s sem incluir cláusulas específicas e claras que modulem os pagamentos em cenários de inoperância parcial ou total de componentes críticos, como os complexos frigoríficos, estabelecendo critérios objetivos de desconto ou supressão de pagamentos que garantam a proporcionalidade e a economicidade dos termos fere o art. 37, caput, da Constituição Federal, e os arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021; 9.3.3. o critério de medição e pagamento de itens da administração local da obra - ainda que adotadas outras possíveis denominações - deve ser, em regra, vinculado à execução financeira do contrato, restringindo a adoção de critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo a casos específicos, quando for exigida tal equipe disponível e permanente ao longo de toda a vigência do contrato, dissociado de sua evolução física, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário e outros; 9.3.4. a realização de pagamentos por serviços de operação e manutenção especializada de complexos frigoríficos cujas instalações encontram-se inoperantes ou irrecuperáveis, conforme identificada nos Contratos Macros 185/2023 e 186/2023, pode vir a caracterizar superfaturamento por serviços não executados, em violação às regras de controle contidas nos arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021; 9.3.5. a fiscalização deficiente verificada nos Contratos 17/2024, 185/2023 e 186/2023 configura infringência aos arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021, que impõem ao gestor o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual de forma sistemática e efetiva, com vistas a assegurar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas e a adequada aplicação dos recursos públicos; e 9.3.6. a condução de contratações no âmbito do Programa Prorevit e do Contrato Macro 12/2026 sem o suporte de contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização plenamente operacionais representa risco à regularidade das medições, à adequação dos aditivos e à conformidade dos pagamentos, agravado pela dispersão das IP4s por localidades remotas da Amazônia com acesso predominantemente fluvial e pela execução simultânea de obras em terminais distantes entre si, em desconformidade com os arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021; 9.4. indeferir o pedido da empresa Focus Empreendimentos Ltda. para figurar como parte do processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de conceder à requerente, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012, a partir da prolação da deliberação de mérito, o acesso aos autos apenas para procedimentos de vista e cópia; e 9.5. comunicar esta deliberação ao Dnit e à empresa Focus Empreendimentos Ltda.
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