Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor, motorista de caminhão, alegou incapacidade total e permanente para o trabalho devido a acidente que resultou na amputação do quarto dedo da mão esquerda, sequelas nos demais dedos e espondilodiscopatia degenerativa lombar. Pleiteou aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença. A sentença negou o pedido com base em laudo pericial. O recurso sustenta cerceamento de defesa e nulidade da sentença, apontando falha na perícia judicial por ter sido realizada por médica com especialidade inadequada (otorrinolaringologia) e por contradizer outras provas dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a perícia médica realizada por profissional de especialidade diversa daquela pertinente às lesões do autor gera nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) saber se a divergência entre o laudo pericial judicial e outros documentos médicos nos autos impõe a realização de nova prova pericial por especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica, elemento crucial em ações previdenciárias acidentárias, deve ser realizada por profissional com conhecimento técnico-científico na área específica da controvérsia, conforme o Código de Processo Civil. 4. A nomeação de perita otorrinolaringologista para avaliar lesões ortopédicas/traumatológicas (amputação de dedo, sequelas na mão e coluna lombar) evidencia a inadequação da especialidade do perito ao objeto da perícia. 5. A conclusão do laudo pericial judicial contradiz laudos periciais e relatórios médicos produzidos em ação trabalhista e por especialista em ortopedia, os quais atestam a incapacidade laboral do autor, fragilizando a prova que embasou a sentença. 6. A inobservância do direito de produzir prova adequada, incluindo a realização de nova perícia por profissional especializado, configura cerceamento de defesa e viola o princípio do contraditório, essencial para a formação do convencimento judicial. 7. O juiz tem o poder e o dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, buscando a verdade real e assegurando uma prestação jurisdicional completa e segura, especialmente em casos que envolvem direitos sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. "1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento de mérito em ação previdenciária acidentária amparado em laudo pericial produzido por profissional de especialidade inadequada à natureza das lesões do autor. "2. É imprescindível a realização de nova perícia médica por especialista na área da enfermidade quando o laudo judicial, elaborado por perito de área diversa, contraria robusto conjunto probatório em sentido oposto. "3. A inobservância do direito fundamental à produção de prova pericial adequada, essencial para comprovar o nexo causal e a gravidade das lesões em ações acidentárias, implica em violação ao devido processo legal e ao contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 98, § 3º, 156, 370, 465, 479, 487, I, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.726.227/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5324850-79.2017.8.09.0149, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, Trindade – Vara das Fazendas Públicas, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5482125-63.2019.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5235785-86.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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