Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia contra sentença que reconheceu a desnecessidade de registro de empresa perante o CREA/MS, em razão de exercer atividades de comércio varejista de compressores, peças e acessórios, bem como serviços de manutenção e reparação de compressores, e que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados conforme tabela da OAB/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida pela empresa autora exige registro perante o CREA/MS, nos termos da Lei n. 6.839/1980 e da Lei n. 5.194/1966; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem observar de forma vinculante a tabela de honorários da OAB/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O critério legal para obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A Lei n. 5.194/1966 restringe a exigência de registro às pessoas jurídicas que exerçam atividades típicas de engenharia, relacionadas às atribuições técnicas previstas em seu artigo 7º. O objeto social da empresa autora consiste no comércio varejista de compressores, peças e acessórios, bem como na manutenção e reparação de compressores, atividades que não se confundem com serviços privativos de engenharia. A análise do contrato social e do cadastro no CNPJ demonstra que a atividade preponderante da empresa possui natureza comercial e de manutenção, sem execução de serviços técnicos típicos de engenharia. As resoluções do CONFEA não podem ampliar, por ato infralegal, as hipóteses legais de obrigatoriedade de registro profissional previstas na Lei n. 5.194/1966. É de ser reconhecida a desnecessidade de inscrição no CREA para empresas dedicadas ao comércio, manutenção e reparação de equipamentos e compressores, quando ausente atividade típica de engenharia. Precedentes desta E. Corte. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admissível quando o valor da causa é muito baixo, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.000,00, autoriza a fixação equitativa da verba honorária. O artigo 85, § 8º-A, do CPC atribui caráter meramente referencial à tabela de honorários da OAB, sem vincular o magistrado na fixação da verba sucumbencial. A baixa complexidade da demanda, a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria e a reduzida atuação processual justificam a redução dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro perante o CREA depende da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou dos serviços prestados a terceiros. O comércio varejista e a manutenção de compressores, sem desempenho de atividade técnica privativa de engenharia, não exigem registro perante o CREA. As resoluções do CONFEA não podem ampliar as hipóteses legais de sujeição ao registro profissional previstas na Lei n. 5.194/1966. A tabela de honorários da OAB possui caráter apenas referencial na fixação equitativa da verba sucumbencial. O valor muito baixo atribuído à causa autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º e 12; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApReeNec 0008386-22.2012.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete, j. 07/12/2017; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5001681-05.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 30/04/2021; STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.524.416/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do Conselho Profissional para, tão somente, reduzir a verba honorária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.