Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de ausência de desídia do exequente; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021; e (iii) saber se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de desídia, ao consignar que meros requerimentos de diligências, quando infrutíferos, não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva constrição patrimonial para obstar o curso do prazo. 5. Também não há omissão quanto à alegada aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, pois o acórdão esclareceu que a orientação adotada já decorria da jurisprudência anterior, especialmente da aplicação analógica do Tema 566/STJ, segundo a qual a suspensão automática tem início com a ciência da primeira diligência infrutífera. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige novo pronunciamento sobre dispositivos legais quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada, incidindo o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, quando a matéria jurídica já foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AREsp nº 2.731.807, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN 30.01.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016379-21.2025.8.16.0001, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0043238-35.2025.8.16.0014, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 30.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004884-78.2025.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 14.06.2025.
Embargos de Declaração rejeitados.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.