Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu agravo em recurso especial. A embargante alegou nulidades na dosimetria da pena, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da fixação de regime inicial mais brando, reconhecimento de Lei nº 11.343/2006, primariedade e extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu. 2. A embargante não apontou vícios previstos no do Código de art. 619 Processo Penal, limitando-se a reiterar argumentos sobre a dosimetria da pena, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontaram vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme previsto no do Código de Processo Penal. art. 619 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no do art. 619 Código de Processo Penal, ou erro material, nos termos do III, do Código art. 1.022, de Processo Civil. 5. A parte embargante não indicou nenhum dos vícios previstos no do art. 619 Código de Processo Penal, utilizando os embargos de declaração para buscar a revisão da dosimetria da pena, o que não é permitido por esta via recursal. 6. A decisão embargada foi clara ao apontar que a inadmissibilidade do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. A repetição de argumentos sobre a dosimetria da pena, sem realizar o cotejo analítico necessário ou impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, configura ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. 1. Os embargos de declaração destinam-se Tese de julgamento: exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no do Código de Processo Penal, ou erro material, nos art. 619 termos do III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que inadmite art. 1.022, recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos Súmula 182/STJ. fundamentos da decisão agravada, bem como a mera repetição de argumentos de mérito, sem o devido cotejo analítico, configura ausência de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. CPP, CPC, III; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 619; art. 1.022, § 1º. art. 1.021, STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:
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O STJ REsp 2.107.979 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.