Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Processual Civil e Previdenciário. Recurso Extraordinário. Ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão. Coisa julgada. Enunciado nº 283 da Súmula do STF. Servidor público. Policial militar inativo. Acumulação de funções. Policial militar e magistério teto remuneratório. Incidência isolada por vínculo. Harmonia com os Temas RG nº 377 e nº 384. Ausência de identidade com os Temas RG nº 257 e nº 359. Recurso ao qual se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual, em ação de cobrança proposta por policial militar inativo, se manteve sentença pela qual se reconheceu o direito ao recebimento de valores pretéritos decorrentes de mandado de segurança, no qual se assegurou a aplicação do teto remuneratório de forma isolada sobre as remunerações percebidas como Coronel da Polícia Militar e professor da Academia de Polícia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o teto remuneratório deve incidir sobre o somatório ou de forma isolada sobre remunerações oriundas de funções distintas exercidas por servidor inativo; (ii) estabelecer se é possível rediscutir matéria já decidida em mandado de segurança transitado em julgado; e (iii) determinar se o recurso extraordinário é admissível diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da necessidade de reexame de fatos e normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário é inadmissível quando não impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o enunciado nº 283 da Súmula do STF. 4. A existência de coisa julgada material impede a rediscussão do mérito já decidido em mandado de segurança transitado em julgado, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. 5. Ademais, o STF firmou, nos Temas RG nº 377 e nº 384, que o teto remuneratório deve incidir de forma isolada sobre cada vínculo funcional validamente acumulado, afastando a soma das remunerações. 6. A controvérsia não se confunde com os Temas RG nº 257 e nº 359, que tratam de hipóteses distintas (vantagens pessoais e pensão), sendo inaplicáveis ao caso. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 9, p. 8), majoro seu valor monetário em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
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Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.