Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONTROVERTIDA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CF CONFIGURADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta pelo Estado do Piauí visando desconstituir acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI que confirmou sentença reconhecendo a natureza permanente do adicional de produtividade fiscal pago a servidores fazendários, com fundamento na LC estadual nº 13/94, e determinou o restabelecimento dos valores suprimidos. Alegou-se violação literal a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente quanto à forma de instituição e pagamento do adicional, à irredutibilidade de vencimentos e à vinculação da despesa à receita de tributos. Requereu-se novo julgamento da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei ao reconhecer o caráter permanente do adicional de produtividade fiscal e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos; (ii) apurar se houve violação ao art. 100 da CF/1988 pela determinação de pagamento imediato a servidor sem trânsito em julgado e sem observância do regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vigente à época do acórdão rescindendo (2006) no TJPI reconhecia o caráter permanente do adicional de produtividade previsto na LC nº 13/94, protegendo-o pela cláusula da irredutibilidade de vencimentos. O próprio TJPI e o STF, ao julgar a ADI 1644/PI, já haviam validado o regime legal do adicional de produtividade, afastando alegações de afronta aos arts. 37, X e XV, 167, IV, e 61, §1º, II, da CF/1988. Havendo interpretação judicial contorvertida à época, não se configura violação literal de norma, nos termos da Súmula 343 do STF, que veda ação rescisória quando a decisão rescindenda se basear em norma de interpretação controvertida nos tribunais. A decisão impugnada determinou o pagamento imediato a servidor portador de doença grave antes do trânsito em julgado, sem inscrição do crédito em precatório, contrariando expressamente o art. 100 da CF/1988, que exige ordem cronológica e trânsito em julgado para pagamentos pela Fazenda Pública. A violação ao regime constitucional de precatórios é direta e evidente, legitimando a rescisão parcial do julgado apenas nesse ponto. IV. DISPOSITIVO Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XV; 61, §1º, II, "a" e "c"; 64, parágrafo único; 68, §3º da LC/PI nº 13/94; art. 100, caput e §2º da CF; CPC/1973, arts. 485, V, e 495. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1644/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 18.09.1997; STJ, AR 5.466/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, REsp 1.458.607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2014; STF, Súmula 343.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.