Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CCIP. IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO EXTINTO DNER PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. REGULARIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA CCIP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mantida a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, relativos ao exercício de 2004, incidentes sobre imóvel desapropriado para implantação da BR-262/MG – Anel Rodoviário de Belo Horizonte. O DNIT sustentou ilegitimidade passiva, nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de regular notificação do lançamento tributário, incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal e inexigibilidade da CCIP em razão da natureza pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o DNIT possui legitimidade passiva para responder pela execução fiscal referente a imóvel desapropriado pelo extinto DNER; (ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa e o lançamento tributário padecem de nulidade por ausência de regular notificação; (iii) saber se incide imunidade tributária recíproca sobre o IPTU incidente sobre imóvel desapropriado para obra pública federal e posteriormente ocupado irregularmente por terceiros; e (iv) saber se a imunidade constitucional alcança a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT foi afastada. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, encerrado o processo de inventariança do extinto DNER, o DNIT possui legitimidade para responder pelas obrigações tributárias relacionadas aos imóveis vinculados à infraestrutura rodoviária federal. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do contribuinte, origem da dívida, descrição do fato gerador, valores, critérios de atualização, encargos legais e fundamentação normativa da cobrança, preservando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Não restou comprovada a alegada ausência de notificação regular do lançamento tributário. O IPTU e a CCIP submetem-se à sistemática de lançamento de ofício, sendo suficiente o envio do carnê ao endereço cadastrado do contribuinte. Inexistiu demonstração concreta de ausência de recebimento das notificações fiscais. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, e §2º, da Constituição Federal alcança o IPTU incidente sobre imóvel desapropriado pelo extinto DNER para implantação de rodovia federal, ainda que a obra pública não tenha sido integralmente executada e o imóvel esteja ocupado irregularmente por terceiros. A ausência de utilização imediata do imóvel na execução material da obra pública não descaracteriza sua natureza pública nem afasta sua vinculação às finalidades institucionais da autarquia federal. Também não houve demonstração de desafetação, alienação, cessão regular, exploração econômica autorizada ou utilização privada consentida pelo DNIT. A ocupação irregular por terceiros não afasta a imunidade tributária recíproca, por inexistir transferência da titularidade do bem ou exploração econômica submetida ao regime aplicável aos empreendimentos privados, hipótese prevista no art. 150, §3º, da Constituição Federal. A imunidade tributária recíproca não alcança a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP, por se tratar de contribuição especial prevista no art. 149-A da Constituição Federal, distinta da antiga taxa de iluminação pública reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA, mantida a exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CCIP. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da sucumbência recíproca, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC/1973, à época vigente. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 145, II; CF/1988, art. 149-A; CF/1988, art. 150, VI, “a”, §§2º e 3º; CTN, art. 32; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Decreto-Lei nº 512/1969, art. 23; Lei nº 10.233/2001; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 71; CPC/1973, art. 20, §4º; CPC/1973, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000781-54.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022; STJ, REsp 1.797.520/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Súmula 397/STJ; Súmula 670/STF; TRF1, AC 00177273820094013800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 24/10/2014.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a inexigibilidade apenas do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à exigibilidade da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCIP
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