Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Classe : Apelação n.º 0563991-45.2018.8.05.0001 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Apelante : Reginaldo Bomfim dos Santos Advogado(s) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). COMERCIALIZAÇÃO DE CDS E DVDS CONTRAFEITOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO CONTA PARA A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de violação de direito autoral qualificada (art. 184, § 2º, do CP). 2. Recurso em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade da confissão extrajudicial e a ausência de individualização dos titulares dos direitos autorais violados. 3. Parecer da Procuradoria de Justiça suscitando questão prejudicial de prescrição da pretensão punitiva e consequente prejudicialidade do apelo. II. Questões em discussão. 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pretensão punitiva estatal estaria fulminada pela prescrição, considerando o interregno entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença; e (ii) as provas colhidas são suficientes para manter a condenação pelo crime de violação de direito autoral. III. Razões de decidir. 5. Em que pese o transcurso do lapso em regra suficiente à caracterização da prescrição, contado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, não há como se a reconhecer incidente quando houve a suspensão do processo e de seu curso com lastro no art. 366 do Código de Processo Penal, sem que, após a retomada da marcha processual, se constate o respectivo intervalo. Questão prejudicial rejeitada. 6. Demonstrando-se no feito que o réu comercializava CDs e DVDs contrafeitos, expondo-os em via pública, faz-se incidente ao caso o disposto no art. 184, § 2º, do Código Penal, inclusive em face do que pacifica o verbete da Súmula nº 502 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Conforme estabelece o Enunciado Sumular nº 574 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”. 8. Firmado o cálculo dosimétrico pelo mínimo legal, inclusive com o reconhecimento nominal da atenuante da confissão espontânea extrajudicial, não há o que se alterar de ofício neste capítulo do julgado. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O período de suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, não é computado para a prescrição da pretensão punitiva, sendo necessário excluí-lo do cômputo do interregno entre os marcos interruptivos. 2. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas colhidas sob o contraditório judicial, a exemplo de perícia e depoimentos de policiais, é passível de utilização como reforço de convicção para a formação do juízo condenatório positivo. 3. Para a configuração do crime do art. 184, § 2º, do CP, é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados, bastando a comprovação da contrafação por laudo pericial.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 110, § 1º, 117, IV, 184, § 2º, 65, III, “d”; CPP, arts. 366, 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 502 e 574; TJBA. APCrim 8026329-26.2022.8.05.0001, Rel. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 16/09/2025; pub.: 02/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR A QUESTÃO PREJUDICIAL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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