Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. TEMA 1044/STJ. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedente a ação acidentária, requerendo a Autarquia Previdenciária que os honorários periciais adiantados fossem ressarcidos pelo ente estatal por meio de RPV a ser expedida nos próprios autos judiciais após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de ressarcimento pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo INSS, na forma de RPV nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de ação acidentária em curso na Justiça Estadual, constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, na forma do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019. 4. Conforme tese firmada no Tema 1044 do STJ: "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais dispensa o ajuizamento de ação autônoma, admitindo o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado em favor do INSS nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019, Art. 1º, § 7º, inciso II; Lei nº 8.213/91, Art. 129, parágrafo único; CPC Art. 98, § 3º; Art. 82, § 2º; Art. 515, I; Jurisprudência relevante citada: Tema 1.044 do STJ; REsp nº 1.823.402/PR; APELAÇÃO CÍVEL - 02049805820238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Apelação Cível - 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
por unanimidade, em CONHECER da apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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