Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. O título executivo era uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, com vencimento em 2009. A ação foi ajuizada em 2016. O juiz de primeiro grau entendeu que houve inércia do exequente, que não localizou bens penhoráveis dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente, considerando as diligências realizadas e a eventual morosidade judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional trienal para a cédula de crédito rural iniciou-se após um ano da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme art. 921, § 1º do CPC/2015 (interpretação antes da Lei nº 14.195/2021).3.1. Embora as diligências iniciais tenham sido infrutíferas, o exequente realizou outras tentativas posteriormente, inclusive buscando a penhora de bens dados em garantia.3.2. A morosidade judicial na análise dos pedidos do exequente contribuiu para o atraso do processo, impedindo que a inércia do exequente fosse o fator determinante da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. Sentença cassada. A apelação foi provida, sendo a sentença cassada. O processo deverá prosseguir.4.1. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia do exequente.4.2. A morosidade judicial na apreciação de requerimentos do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º; CPC, art. 924, inciso V; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, IAC nº 1; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ; STJ, AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2; TJGO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJGO, Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230209-27.2016.8.09.0148 Comarca de Taquaral de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelados: RUBENS DOMINGOS DE ARAUJO E OUTROS Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso provido. Sentença cassada. A apelação foi provida, sendo a sentença cassada. O processo deverá prosseguir.4.1. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia e desídia do exequente.4.2. A morosidade judicial na apreciação de requerimentos do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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