Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 393 DO STF. TRANSNACIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMUNICAÇÃO PRIVADA POR EMAIL EM CANAL FECHADO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL QUE NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA FEDERAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento de revisão criminal por ausência de hipóteses do art. 621 do CPP. O embargante, condenado pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, sustenta omissão quanto à condução da investigação pela Polícia Federal e contradição na análise da transnacionalidade do delito. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou contradição ao afastar a competência da Justiça Federal, mesmo diante da alegação de que o material ilícito foi compartilhado com interlocutor no exterior e a investigação foi conduzida por órgão federal. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP). 4. A tese de incompetência absoluta com base no Tema 393 do STF foi devidamente enfrentada, consignando-se que a transnacionalidade apta a deslocar a competência exige a disponibilização do material em ambiente virtual de amplo acesso. 5. A troca de e-mails entre particulares em canal fechado, ainda que um dos interlocutores esteja no exterior (Peru), não configura a internacionalidade exigida pelo precedente vinculante do STF (RE 628.624). 6. A atuação da Polícia Federal na fase investigativa não vincula a competência jurisdicional, que deve ser aferida conforme as regras constitucionais do art. 109 da CF/88. 7. O inconformismo com a fundamentação adotada deve ser veiculado por via recursal própria, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. IV DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 621, I; CF/88, art. 109, IV e V; ECA, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628.624 (Tema 393 da Repercussão Geral). DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELEMTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (4º Vogal) – Também acompanho.
por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitou-os
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Secção Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJAP · Todos os órgãos do TJAP
Gabinete Desembargador Adão Carvalho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.