Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011, 2012 NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para fins da não incidência do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica que vende mercadorias a empresa comercial exportadora deverá comprovar a venda com o fim específico de exportação, o que é feito mediante a apresentação de uma nota fiscal de venda na qual conste como adquirente uma empresa comercial exportadora e, como destino das mercadorias, o embarque de exportação ou recintos alfandegados, remetidas diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO. O Memorando de Exportação, ao qual se refere o Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, ou qualquer outro documento que possa fazer prova de que houve a efetiva exportação, não é hábil para comprovar a venda com o fim específico de exportação e não é suficiente para assegurar a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas efetuadas a Empresa Comercial Exportadora. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA DA EMPRESA SUCESSORA. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório (Súmula CARF nº 113). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011, 2012 NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Para fins da não incidência do PIS e da Cofins, a pessoa jurídica que vende mercadorias a empresa comercial exportadora deverá comprovar a venda com o fim específico de exportação, o que é feito mediante a apresentação de uma nota fiscal de venda na qual conste como adquirente uma empresa comercial exportadora e, como destino das mercadorias, o embarque de exportação ou recintos alfandegados, remetidas diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO INCIDÊNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO. O Memorando de Exportação, ao qual se refere o Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, ou qualquer outro documento que possa fazer prova de que houve a efetiva exportação, não é hábil para comprovar a venda com o fim específico de exportação e não é suficiente para assegurar a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas efetuadas a Empresa Comercial Exportadora. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA DA EMPRESA SUCESSORA. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório (Súmula CARF nº 113).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
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