Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, deu provimento à apelação da consumidora para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 e negou provimento à apelação do banco, mantendo a nulidade do empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e os demais termos da sentença, além de majorar os honorários advocatícios para 15%. O agravante sustenta prescrição trienal, regularidade da contratação e da transferência de R$ 5.000,00, inexistência de danos materiais e morais, impossibilidade da repetição em dobro, necessidade de redução da indenização, alteração do termo inicial dos juros moratórios, ocorrência de advocacia predatória e inadequação dos ônus sucumbenciais, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático das apelações viola o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição ou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a pretensão decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário se submete à prescrição trienal do Código Civil ou à quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o instrumento contratual e os registros internos da instituição financeira comprovam validamente a contratação e a efetiva transferência do numerário à consumidora; (iv) definir se são devidas a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos descontos; (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e se deve ser mantida a indenização de R$ 5.000,00; (vi) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização; (vii) definir se estão demonstradas advocacia predatória, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação; (viii) estabelecer a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais e a validade da majoração recursal; e (ix) determinar se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, inclusive quando aplica orientação sumulada do próprio Tribunal, e a possibilidade de agravo interno assegura o posterior controle colegiado, afastando violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à colegialidade. A pretensão decorrente de descontos em benefício previdenciário relativos a contratação bancária cuja validade não foi demonstrada submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, em se tratando de descontos sucessivos, a partir do último desconto indevido. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do capital ao consumidor, não sendo possível transferir à parte hipossuficiente o encargo de provar fato negativo, conforme a distribuição probatória adotada nas relações de consumo e a orientação da Súmula 26 do TJPI. A apresentação do instrumento contratual e de telas ou registros produzidos unilateralmente pelo banco não comprova, por si só, a efetiva transferência do numerário, quando ausente documentação bancária verificável, dotada de autenticação ou rastreabilidade, circunstância que conduz à nulidade da avença nos termos das Súmulas 18 e 69 do TJPI. Os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé e da liberdade contratual não suprem a ausência de prova do cumprimento da prestação fundamental da instituição financeira, consistente na efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora. A ausência de prova idônea da transferência do capital mantém a declaração de inexistência da relação jurídica e torna indevidos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, cujo decréscimo caracteriza o prejuízo material suportado pela consumidora. A compensação do valor supostamente disponibilizado pressupõe prova de que a quantia ingressou efetivamente no patrimônio da consumidora, não podendo ser reconhecida com fundamento nos mesmos registros internos considerados insuficientes para comprovar a transferência. O art. 42, parágrafo único, do CDC rege a repetição do indébito na relação de consumo, e a cobrança realizada mediante descontos sobre verba previdenciária sem comprovação da contraprestação, qualificada na origem como incompatível com os deveres de confiança e lealdade e destituída de justo motivo, afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, inclusive à luz da modulação considerada no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contratação cuja origem válida não foi comprovada, configuram dano moral e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a natureza da lesão e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, inexistindo circunstância concreta que demonstre excesso no arbitramento. Mantém-se a incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral a partir da citação quando o agravante não apresenta fundamento novo capaz de infirmar o critério expressamente adotado na decisão agravada. A existência de ações semelhantes ou o patrocínio de múltiplas demandas pelo mesmo escritório não demonstram, isoladamente, advocacia predatória, litigância de má-fé, fraude processual ou abuso do direito de ação, os quais exigem elementos concretos relacionados às condutas previstas no art. 80 do CPC. A manutenção da procedência da demanda e da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos impede a inversão dos ônus sucumbenciais e preserva a majoração dos honorários advocatícios para 15%, realizada em favor da parte vencedora nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O agravo interno manifestamente improcedente, rejeitado por deliberação unânime e incapaz de apresentar fundamento fático ou jurídico apto à distinção, superação ou afastamento da jurisprudência consolidada aplicável, enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte agravada. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático realizado nas hipóteses do art. 932, IV e V, do CPC não viola a colegialidade quando o agravo interno assegura a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação válida não foi demonstrada. 3. A instituição financeira deve comprovar por documentação bancária idônea, autenticável e rastreável a efetiva transferência do numerário ao consumidor, não bastando instrumento contratual acompanhado apenas de telas ou registros internos unilaterais. 4. A ausência de prova do repasse do capital autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impede a compensação de valor alegadamente disponibilizado ao consumidor. 5. A cobrança incidente sobre benefício previdenciário sem comprovação da
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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