Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR A 5.000 HECTARES NA AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE OCUPAÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.636/1998. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelação interposta por particulares contra sentença que deferiu o pedido do INCRA de imissão na posse da área denominada Fazenda Rancho Fundo, com extensão de 5.520,6235 hectares, e rejeitou os pedidos indenizatórios e de arbitramento de taxa de ocupação. Os apelantes alegam nulidade por inovação da tese do INCRA, ilegitimidade da autarquia à luz da Lei nº 11.952/2009, existência de direito subjetivo à regularização fundiária e à indenização por benfeitorias. Em contrarrazões, o INCRA sustenta a validade da sentença, reafirma sua legitimidade ativa e a ausência de direito à titulação e à indenização. Apelação do INCRA contra a rejeição do arbitramento de taxa de ocupação e contra a fixação dos honorários sobre o valor simbólico da causa. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de direito subjetivo dos particulares à regularização fundiária da área ocupada com base na Lei nº 11.952/2009; (ii) à alegação de nulidade da sentença por inovação e cerceamento de defesa; (iii) à alegada ilegitimidade do INCRA; (iv) à possibilidade de indenização por benfeitorias; (v) à exigibilidade da taxa de ocupação com base na Lei nº 9.636/1998; e (vi) à majoração dos honorários advocatícios. 3. A regularização fundiária exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais e administrativos, não comprovados pelos apelantes, que não residem no imóvel nem demonstraram cultura efetiva ou ocupação anterior a 22 de julho de 2008. 4. A área ultrapassa 2.500 hectares, sendo necessária autorização do Congresso Nacional para alienação, conforme art. 188, §1º, da CF/1988. 5. A alegação de nulidade é improcedente, pois não houve inovação jurídica, tampouco cerceamento de defesa. 6. O INCRA mantém competência institucional para promover ações fundiárias com vistas à reforma agrária, nos termos da Lei nº 4.504/64 e do Decreto-Lei nº 1.110/70. 7. A ocupação de bem público configura detenção precária, não sendo cabível indenização por benfeitorias. 8. A taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.636/1998 é inaplicável a áreas rurais sob regime especial de regularização. 9. A fixação originária dos honorários foi baseada em valor simbólico atribuído pelo próprio INCRA, não sendo possível sua majoração com base na própria conduta da parte. Contudo, é devida a majoração em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. 10. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
por unanimidade, negar provimento às apelações
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.