Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. ASSINATURA ELETRÔNICA. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO EM CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora, aposentada, alegou desconhecer empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por cédula de crédito bancário, assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e disponibilização do numerário em conta da autora. A sentença reconheceu a validade do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos. A apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia e, subsidiariamente, a insuficiência da prova da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica, configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade da contratação; (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo banco comprovam a validade do empréstimo consignado e, consequentemente, afastam a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, quando considerar suficiente o conjunto probatório para a formação de sua convicção. A impugnação da autenticidade de contrato bancário atribui à instituição financeira que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. A inércia do banco, regularmente intimado para especificar as provas pretendidas após a impugnação da contratação, acarreta a preclusão de sua faculdade instrutória, não podendo a autora imputar ao julgamento antecipado cerceamento de defesa decorrente de prova que a própria instituição financeira não requereu oportunamente. A contratação eletrônica mostra-se válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial, endereço de IP, geolocalização e registro fotográfico realizado no momento da contratação. A cédula de crédito bancário nº 347241712, formalizada por assinatura eletrônica avançada, constitui elemento idôneo de prova da contratação, sendo dispensável forma especial para a declaração de vontade, conforme o art. 107 do Código Civil, e admitidas reproduções eletrônicas como prova plena, nos termos do art. 225 do mesmo diploma. A geolocalização registrada na contratação, compatível com o município de domicílio da apelante, e o registro de biometria facial da própria consumidora reforçam a autenticidade da manifestação de vontade e demonstram o preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. O extrato bancário comprova que o valor de R$ 788,88 foi creditado na conta de titularidade da apelante em 18.05.2021, circunstância que evidencia o ingresso do numerário em seu patrimônio e corrobora a eficácia da contratação. O recebimento e usufruto do valor disponibilizado, seguido da negativa da existência do vínculo contratual, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, além de afastar a pretensão de restituição dos valores sob pena de enriquecimento sem causa. A validade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito afastam a existência de ato ilícito, pois os descontos realizados decorrem de obrigação contratualmente assumida, incidindo o art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há dever de indenizar nem fundamento para repetição do indébito ou reparação por danos morais, conforme o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte a quem incumbe o ônus da prova permanece inerte após regular intimação para especificação das provas. 2. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade de contrato bancário cuja assinatura seja impugnada pelo consumidor. 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e demais elementos técnicos que demonstrem a manifestação de vontade. 4. O efetivo crédito do numerário em conta de titularidade da consumidora corrobora a validade e a eficácia da contratação. 5. Comprovada a regularidade do negócio jurídico, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 104, 107, 225, 355, I, 370, 371 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; Código Civil, arts. 104, 107, 188, I, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 1.471.838, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7011842-08.2024.8.22.0007, Gabinete Des. Torres Ferreira, j. 20.02.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7001181-86.2023.8.22.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 04.11.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001119-91.2024.8.22.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 09.05.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000485-19.2024.8.22.0011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 25.02.2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.